Processo ativo
2201428-28.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201428-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201428-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Mauricio Martins
Junior - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão
proposta por Banco C6 S.A. em face de Maurício Martins Junior, deferiu a liminar. Recorre o réu. Afirma que o imóvel é essencial
à sua locom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oção e atividades cotidianas (negrito e grifo no original) (fls. 8). Alega que não foi regularmente constituído em
mora, pois a notificação foi recebida por terceiro. Argumenta que a notificação apresenta conteúdo genérico, sem indicar quais
parcelas estariam em atraso, seus valores, vencimentos ou encargos incidentes (negrito e grifo no original) (fls. 11). Diz que
já pagou 63% do valor do bem e que a ação foi ajuizada com base no inadimplemento de apenas uma parcela, vencida em
07/02/2025 (negrito no original) (fls. 19). Invoca julgados. Pede justiça gratuita e antecipação de tutela recursal. Em sumária
cognição, dois pontos são incontroversos: o inadimplemento e o envio da notificação ao endereço que consta do contrato.
Assim, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Danielle Bimbati de Moura Braatz Almeida (OAB: 315849/SP) - José Carlos
Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Mauricio Martins
Junior - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão
proposta por Banco C6 S.A. em face de Maurício Martins Junior, deferiu a liminar. Recorre o réu. Afirma que o imóvel é essencial
à sua locom ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oção e atividades cotidianas (negrito e grifo no original) (fls. 8). Alega que não foi regularmente constituído em
mora, pois a notificação foi recebida por terceiro. Argumenta que a notificação apresenta conteúdo genérico, sem indicar quais
parcelas estariam em atraso, seus valores, vencimentos ou encargos incidentes (negrito e grifo no original) (fls. 11). Diz que
já pagou 63% do valor do bem e que a ação foi ajuizada com base no inadimplemento de apenas uma parcela, vencida em
07/02/2025 (negrito no original) (fls. 19). Invoca julgados. Pede justiça gratuita e antecipação de tutela recursal. Em sumária
cognição, dois pontos são incontroversos: o inadimplemento e o envio da notificação ao endereço que consta do contrato.
Assim, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Danielle Bimbati de Moura Braatz Almeida (OAB: 315849/SP) - José Carlos
Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar