Processo ativo

2201486-31.2025.8.26.0000

2201486-31.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201486-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul
America Companhia de Seguro Saude - Agravada: Liane Maura Alves - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 71 que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, deferiu a tutela de
urgência, nos seguintes termos: Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Diante da
probabilidade do direito deduzido e das presenças do perigo de dano (à saúde) e do risco ao resultado útil do processo caso a
tutela jurisdicional perseguida seja obtida apenas ulteriormente, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para compelir
a entidade-ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A a manter a autora LIANE MAURA ALVES como usuária do
contrato de seguro-saúde ao menos até a finalização de seu tratamento pós-cirúrgico e/ou obtenção de alta médica, e a custear
todo o tratamento conforme coberturas previstas em contrato, sob pena de futura cominação de multa. 3. Intime-se (pelo portal
eletrônico), com urgência, a requerida SUL AMÉRICA para cumprir esta decisão. 4. Cite-se (pelo portal eletrônico) a suplicada
SUL AMÉRICA, com as advertências do artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo
autor) para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ressaltado que a audiência de tentativa
de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM). Insurgência da operadora, argumentando que não estão presentes os requisitos para a concessão
da tutela provisória de urgência. Sustenta que a agravada foi mantida como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial
exatamente nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98,mas que a pretensão de extensão indefinida da cobertura carece de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:16
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