Processo ativo

2201537-42.2025.8.26.0000

2201537-42.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201537-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cunha - Requerente:
Ronaldo Picinini - Requerido: Oswaldo Alves Capucho - Requerido: Luciana dos Santos Capucho Silva - Requerido: Izalino Alves
da Silva Filho - Requerido: Oswaldo Alves Capucho Júnior - Requerida: Miriam Mauricio Freire Capucho - Requerida: Lucimara
dos Santos Capucho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Godoi - Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por
RONALDO PICININI contra a r. sentença prolatada nos autos de nº 1000774-21.2023.8.26.0159, em que julgados procedentes
em parte os pedidos formulados na ação de reintegração de posse ajuizada por OSWALDO ALVES CAPUCHO E OUTROS em
face do ora requerente para concedida tutela de urgência nesta sentença, reintegrar os autores na posse da casa 3 (casa de
caseiro), objeto dos autos. Deve o réu, por si ou por quaisquer pessoas que por ele tenham sido autorizadas a ocupar a casa 3,
desocupá-la no prazo de até 30 dias corridos da prolação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração
na posse, de modo forçado e autorizado concurso policial se necessário. Diante da mínima sucumbência da parte autora, o réu
deve arcar com custas, taxa judiciária e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Argumenta o requerente, tratar-se de
ação de reintegração de posse ajuizada pela parte adversa, sob o argumento de que o Requerido tem exercido posse indevida,
através de funcionários seus, no imóvel intitulado casa do caseiro (edificação 03). Anota que o conjunto probatório acostado aos
autos corrobora a sua alegação. Destaca que no final de janeiro de 2023, período em que os autores da ação de reintegração
de posse alegam ter ocorrido esbulho, não havia posse dos autores a justificar, agora, que sejam reintegrados. Afirma ter obtido
as chaves da casa diretamente das mãos de Lucimara, uma das autoras da ação de reintegração. Destaca que, se há entrega
de chaves, não há que se falar em esbulho. No tocante ao risco de dano grave, alega que a determinação de reintegração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:52
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