Processo ativo
2201583-31.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201583-31.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201583-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6
Consignado S/A - Agravada: Sandra Ramos da Silva - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em ação declaratória c.c. indenização, determinou ao agravante o depósito dos honorários periciais. Vislumbro relevância
parcial nas razões recu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rsais. A responsabilidade pelo pagamento da perícia já foi objeto de decisão anterior aparentemente
não impugnada pelo recorrente, de modo que, salvo melhor juízo, está acobertada pela preclusão. Já no que concerne ao valor
da perícia, mister aguardar deliberação da Turma sobre o tema. Portanto, defiro em parte o efeito suspensivo apenas para
desobrigar, por ora, o agravante, do ônus de depositar os honorários periciais. Intime-se, nos termos do artigo 1019, II, do CPC.
Após, ao d. relator sorteado. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - 3º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6
Consignado S/A - Agravada: Sandra Ramos da Silva - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão
que, em ação declaratória c.c. indenização, determinou ao agravante o depósito dos honorários periciais. Vislumbro relevância
parcial nas razões recu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rsais. A responsabilidade pelo pagamento da perícia já foi objeto de decisão anterior aparentemente
não impugnada pelo recorrente, de modo que, salvo melhor juízo, está acobertada pela preclusão. Já no que concerne ao valor
da perícia, mister aguardar deliberação da Turma sobre o tema. Portanto, defiro em parte o efeito suspensivo apenas para
desobrigar, por ora, o agravante, do ônus de depositar os honorários periciais. Intime-se, nos termos do artigo 1019, II, do CPC.
Após, ao d. relator sorteado. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - 3º
andar