Processo ativo

2201613-66.2025.8.26.0000

2201613-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos), ajuizada em face da Fazenda Pública do
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Texto Completo do Processo
Nº 2201613-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: João Ciarrocchi
Lopez (sucesor de Ludovina Ribeiro Lisboa) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por JOÃO CIARROCCHI LOPEZ, contra decisão proferida às fls. 28/31 nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA COM EFEITOS CO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDENATÓRIOS E CONSTITUTIVOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc.
1006108-08.2025.8.26.0566 Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos), ajuizada em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, que indeferiu a antecipação de tutela requerida, em que a parte autora visava a suspensão da exigibilidade
de crédito tributário de IPVA de veículo de sua propriedade. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo,
em apertada síntese, que sofre do mal de Parkinson ainda em estágios iniciais. Posto isto, requereu a isenção do IPV com base
na legislação. Pugna pela aplicação da teoria da perda de uma chance, ao alegar que a parte agravada subtraiu do agravante a
chance de ter sua condição médica avaliada pelo IMESC. Ao final requereu: (...) 1) Ser o presente agravo de instrumento
recebido no efeito suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente
recurso, oficiando-se o Juízo a quo desta suspensão. 2) Ser o presente agravo de instrumento provido, com a cassação, em
definitivo, da decisão agravada, determinando este Egrégio Tribunal, ao Douto Juízo de Primeira Instância, que proceda Á
concessão da tutela antecipada conforme requerido alhures. 3) Alternativamente, que esta Colenda Câmara Julgadora declarare
inconstitucionais as leis estaduais 13.296/2008, artigo 13-A, redação dada pela lei estadual 17. 473/2021 e ao assim procederem,
defiram automaticamente o requerimento de antecipação dos efeitos jurisdicionais pretendidos conforme fls. 02/03 dos autos.
(...) (negritei) Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 10/11). O
pedido de tutela antecipada recursal não merece provimento. Justifico. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão
deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente
observado quando da análise do cerne da questão posta nos autos principais, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o
tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta,
cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Nesta esteira, temos que
para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i)
elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito
reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência
que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento
jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário No que tange à probabilidade do direito alegado,
ao menos por ora, sobreleva assinalar que não consta nos autos a presença dos requisitos autorizadores. Nesse sentido, assim
dispõe a Lei Estadual nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores IPVA, em seu artigo 13-A, §§ 1º e 2º, o seguinte: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à
isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:09
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