Processo ativo
2201620-58.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2201620-58.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201620-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante:
Alexandre Augusto de Carvalho - Agravante: Alex Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Banco do Brasil
S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fl. 429 dos autos de origem (Execução
de Título Extrajudicial), copiada a f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l. 14, que, ao julgar improcedente a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de
reconhecimento de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Vistos. A exceção de pré-executividade é improcedente.
O prazo para contagem da prescrição é o relativo ao negócio jurídico objeto do processo de conhecimento. No caso, se trata
de contrato, cujo prazo prescricional é de dez anos, o que não ocorreu no feito, conforme demonstração da própria parte
executada, pois a parte exequente não ficou inerte por tempo superior ao da prescrição. Diante disto, julgo improcedente
a exceção de pré-executividade. Prossiga-se a execução. Intime-se. Inconformados, insurgem os executados, aduzindo, em
apertada síntese, que: 1) trata-se de execução de título extrajudicial, proposta em 17/05/2004, e baseada em Contrato de
Desconto de Terceiros, garantido por nota promissória; 2) o feito tramitou normalmente, mas permaneceu arquivado por prazo
superior a 06 anos, além da ausência de outros atos interruptivos por mais de 05 anos; 3) o juízo de origem não justificou a
aplicação de prazo prescricional decenal, sendo que o contrato executado atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal,
previsto no artigo 489, §1º, inciso II, do CPC; 4) o título executivo do presente caso nada mais é do que um instrumento de
fomento mercantil, e possui a mesma natureza de instrumento de cobrança de dívida, razão pela qual possui prazo prescricional
quinquenal; 5) restou comprovado o arquivamento do processo no intervalo de 10/11/2011 a 09/05/2018, ocasião em que o
processo foi desarquivado, sem, contudo, qualquer promoção de ato executivo; 6) o único pedido de bloqueio de valores através
do Sisbajud data de 02/06/2023, o que evidencia a ocorrência de prescrição intercorrente; 7) em 18/03/2016, data da entrada
em vigor do Novo CPC, o processo já se encontrava arquivado há quase cinco anos, tendo início, em tal data, a contagem do
prazo prescricional. Requerem, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso,
com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito
devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o
preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de
difícil reparação. No presente caso, considerando a divergência quanto ao prazo prescricional aplicável (quinquenal ou decenal),
recebo o recurso, CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, até mesmo por motivos de ordem prática e lógica, pois,
se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento
da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas
no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar
o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme
inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem
necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria
Salete Corrêa Dias - Advs: Nilson Roberto Candeias Brabo (OAB: 318766/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) -
Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante:
Alexandre Augusto de Carvalho - Agravante: Alex Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Banco do Brasil
S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fl. 429 dos autos de origem (Execução
de Título Extrajudicial), copiada a f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l. 14, que, ao julgar improcedente a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de
reconhecimento de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Vistos. A exceção de pré-executividade é improcedente.
O prazo para contagem da prescrição é o relativo ao negócio jurídico objeto do processo de conhecimento. No caso, se trata
de contrato, cujo prazo prescricional é de dez anos, o que não ocorreu no feito, conforme demonstração da própria parte
executada, pois a parte exequente não ficou inerte por tempo superior ao da prescrição. Diante disto, julgo improcedente
a exceção de pré-executividade. Prossiga-se a execução. Intime-se. Inconformados, insurgem os executados, aduzindo, em
apertada síntese, que: 1) trata-se de execução de título extrajudicial, proposta em 17/05/2004, e baseada em Contrato de
Desconto de Terceiros, garantido por nota promissória; 2) o feito tramitou normalmente, mas permaneceu arquivado por prazo
superior a 06 anos, além da ausência de outros atos interruptivos por mais de 05 anos; 3) o juízo de origem não justificou a
aplicação de prazo prescricional decenal, sendo que o contrato executado atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal,
previsto no artigo 489, §1º, inciso II, do CPC; 4) o título executivo do presente caso nada mais é do que um instrumento de
fomento mercantil, e possui a mesma natureza de instrumento de cobrança de dívida, razão pela qual possui prazo prescricional
quinquenal; 5) restou comprovado o arquivamento do processo no intervalo de 10/11/2011 a 09/05/2018, ocasião em que o
processo foi desarquivado, sem, contudo, qualquer promoção de ato executivo; 6) o único pedido de bloqueio de valores através
do Sisbajud data de 02/06/2023, o que evidencia a ocorrência de prescrição intercorrente; 7) em 18/03/2016, data da entrada
em vigor do Novo CPC, o processo já se encontrava arquivado há quase cinco anos, tendo início, em tal data, a contagem do
prazo prescricional. Requerem, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso,
com a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito
devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o
preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de
difícil reparação. No presente caso, considerando a divergência quanto ao prazo prescricional aplicável (quinquenal ou decenal),
recebo o recurso, CONCEDENDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, até mesmo por motivos de ordem prática e lógica, pois,
se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento
da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Considerando o acúmulo de demandas
no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar
o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme
inscrição à margem direita. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem
necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria
Salete Corrêa Dias - Advs: Nilson Roberto Candeias Brabo (OAB: 318766/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) -
Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 3º Andar