Processo ativo

2201634-42.2025.8.26.0000

2201634-42.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201634-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Luiz Antonio Stavik - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Bmg S/A - Interessado:
Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Pkl One Participações S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento interp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. osto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Frederico dos Santos Messias, que deferiu o pedido
de tutela de urgência para suspender todas as obrigações da parte autora com as instituições financeiras incluídas no polo
passivo da demanda, pelo prazo de 60 dias, prorrogável por igual período a critério do juízo, sob pena de multa de R$ 10.000,00,
por ato de exigência da obrigação após a intimação. O agravante Banco Santander S/A alega que o prosseguimento do feito
ensejará enriquecimento indevido do agravado. Aduz que em relação ao pedido de suspensão dos créditos consignados limitação
das cobranças de cartão de crédito à 30% sobre os rendimentos do agravado não há respaldo legal, a exigir a apresentação
de caução idônea. Entende ser incabível a concessão de tutela, de plano, na primeira fase do processo de repactuação de
dívida por superendividamento. Sustenta que deve ser observada a ordem cronológica dos créditos consignados, a assegurar o
desconto na forma como contratada, dentro da margem consignável de nos estritos limites fixados em lei. Defende a anulação
da decisão agravada e, alternativamente, a correção dos erros apontados, posto que a margem consignável não foi excedida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão agravada. A concessão de efeito ativo importaria
na antecipação do resultado do recurso, motivo pelo qual, indefiro-o. No entanto, diante da relevância da fundamentação e a fim
de evitar prejuízo ao recorrente, concedo o efeito suspensivo apenas para o fim de obstar os efeitos da decisão agravada, até
o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se, ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado
pelo Diário da Justiça, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código
de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB:
192649/SP) - Gabriel de Queiroz Bretas (OAB: 181611/RJ) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Gustavo Penido de
Azeredo (OAB: 139530/MG) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:22
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