Processo ativo
2201668-17.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201668-17.2025.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões do Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201668-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Antonio
Teixeira Cristovão (Interditando(a)) - Impetrante: Simone de Fazio Cristovão Guimarães (Curador do Interdito) - Impetrante:
Luciano de Fazio Cristovão (Curador do Interdito) - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Regional XV - But ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antã - Interessada: Irma de Fazio Cristovão - Interessada: Marcia Maria de Fazio Cristovão - Interessado:
Gerson de Fazio Cristovao - Interessado: Paulo de Fazio Cristovão - Interessada: Andrea de Fazio Cristovão Nunes - Interessada:
Beatriz Moreira de Faria Guimarães Tedeschi - Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Teixeira
Cristovão, representado por seus curadores Simone de Fazio Cristovão Guimarães e Luciano de Fazio Cristovão, em face de ato
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XV do Butantã. Sustenta o impetrante,
em resumo, que o presente mandado de segurança não encontra óbice na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, pois não
se trata de impugnação a ato judicial passível de recurso ordinário. O impetrante foi interditado parcialmente, podendo exprimir a
sua vontade. Houve internação do impetrante em casa de repouso por cinco de seus sete filhos. Os dois dissidentes removeram
o impetrante do asilo e contrataram cuidadores para auxiliá-lo em residência. Em seguida, entraram com ação de tomada de
decisão apoiada. Com a procedência do pedido, os curadores passaram a prestar contas mensais sobre os gastos e saúde
aos cinco filhos. No dia 3 de julho o impetrante completara 80 anos de idade e gostaria de participar de uma festa com amigos
próximos e alguns familiares, sem a presença dos filhos que o internaram. Como a sentença fixou a necessidade de autorização
judicial quanto a gastos vultosos, foi pleiteada autorização ao impetrado para o desembolso de R$ 6.905,20 da conta corrente
do impetrante. Após a distribuição do cumprimento de sentença n. 0002445-42.2025.8.26.0704, o Ministério Público concordou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Antonio
Teixeira Cristovão (Interditando(a)) - Impetrante: Simone de Fazio Cristovão Guimarães (Curador do Interdito) - Impetrante:
Luciano de Fazio Cristovão (Curador do Interdito) - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Regional XV - But ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antã - Interessada: Irma de Fazio Cristovão - Interessada: Marcia Maria de Fazio Cristovão - Interessado:
Gerson de Fazio Cristovao - Interessado: Paulo de Fazio Cristovão - Interessada: Andrea de Fazio Cristovão Nunes - Interessada:
Beatriz Moreira de Faria Guimarães Tedeschi - Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Teixeira
Cristovão, representado por seus curadores Simone de Fazio Cristovão Guimarães e Luciano de Fazio Cristovão, em face de ato
perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XV do Butantã. Sustenta o impetrante,
em resumo, que o presente mandado de segurança não encontra óbice na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, pois não
se trata de impugnação a ato judicial passível de recurso ordinário. O impetrante foi interditado parcialmente, podendo exprimir a
sua vontade. Houve internação do impetrante em casa de repouso por cinco de seus sete filhos. Os dois dissidentes removeram
o impetrante do asilo e contrataram cuidadores para auxiliá-lo em residência. Em seguida, entraram com ação de tomada de
decisão apoiada. Com a procedência do pedido, os curadores passaram a prestar contas mensais sobre os gastos e saúde
aos cinco filhos. No dia 3 de julho o impetrante completara 80 anos de idade e gostaria de participar de uma festa com amigos
próximos e alguns familiares, sem a presença dos filhos que o internaram. Como a sentença fixou a necessidade de autorização
judicial quanto a gastos vultosos, foi pleiteada autorização ao impetrado para o desembolso de R$ 6.905,20 da conta corrente
do impetrante. Após a distribuição do cumprimento de sentença n. 0002445-42.2025.8.26.0704, o Ministério Público concordou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º