Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2201729-72.2025.8.26.0000

2201729-72.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: cadastrado nos a *** cadastrado nos autos de origem,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201729-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Sara Regina
Francelino de Alencar - Agravado: Ana Caroline Gerola Menegassi - Interessado: Florearte Vinhedo Eventos Ltda - Me - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 275 dos autos de origem), que indeferiu o benefício da
gratuidade da justi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça à Agravante, nos seguintes termos: Vistos. Nada a reconsiderar quanto ao pedido de concessão de Justiça
Gratuita, ainda mais porque, em análise ao Instragam da empresa Studio Thecor(https://www.instagram.com/studiothecor/)
constatei que a demandante indica estar atuando/estuando na área de Medicina e, ademais, continua a realizar atividades
decorativas. Ainda, não há que falar em diferimento das custas por ausência de previsão legal. Por outro lado, faculto o
pagamento parcelado das custas em 10 (dez)parcelas, sendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias. O valor da causa deverá
ser o correspondente ao benefício econômico pretendido, o que deverá ser declarado pela demandante. Após a indicação
escorreita do valor da causa e o pagamento da primeira parcela das custas, tornem conclusos para nomeação do perito. Por fim,
por ora, ausentes elementos outros que emprestem maior credibilidade aos argumentos já apresentados, deixo de determinar,
por ora, a quebra do sigilo postulado. Int. Sustenta a Agravante, em suma: (i) ter direito ao benefício da assistência judiciária, por
presunção que decorre da declaração de pobreza; (ii) não possui capacidade para arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência; (iii) os documentos juntados comprovam a hipossuficiência; (iv) o indeferimento do benefício
obsta o seu acesso à Justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para concessão
do benefício da gratuidade da justiça. Concede-se, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a
exigibilidade das custas iniciais até o julgamento deste recurso. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art.
1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Prima facie, presentes os requisitos legais, em especial o perigo de dano, que decorre da possibilidade da extinção do
processo pelo Juízo de origem. Informe-se o Juízo a quo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, não lhe sendo necessário
prestar informações. Intime-se a Agravada, por carta ou na pessoa de eventual advogado cadastrado nos autos de origem,
para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Roberta Amaro
Pereira (OAB: 435891/SP) - Alinny de Fatima Fernandes Teixeira (OAB: 425062/SP) - Rodrigo Ferneda Marques (OAB: 321185/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:11
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