Processo ativo
2201788-60.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201788-60.2025.8.26.0000
Vara: de origem, com a devida comprovação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201788-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravada: Maria da Luz Castro Trindade - Interessado: Asenas – Associação dos Servidores Públicos Nacionais
- Interessado: Alba Seguradora - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão de
fl. 44 da origem, por mei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da qual concedeu-se a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto dos lançamentos
“ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES” no valor de R$84,90 e “ALBA SEGURADORA-59312874934” no valor de
R$42,00, na conta bancária de titularidade da autora junto ao banco agravante. Inconformado, o agravante alega que não
estão preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, pois não se
vislumbra verossimilhança da pretensão, tampouco a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação. No mais, aduz
sua ilegitimidade em suspender os descontos, pois estes decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte agravada e as
empresas ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS e ALBA SEGURADORA, procedendo o banco
apenas com a cobrança dos respectivos valores. Desse modo, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo,
a reforma da decisão. Em cognição sumária, apesar de o agravante não ter celebrado, em tese, os negócios jurídicos com a
agravada que ensejaram os descontos impugnados, estes são feitos em débito automático da conta bancária que a demandante
possui junto ao Banco Bradesco S/A e, portanto, é admissível que se determine ao agravante a suspensão da realização de
tais descontos. Ainda, a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, em casos tais (TJSP; Apelação Cível 1001856-26.2024.8.26.0168; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão
Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Dracena -2ª Vara; Data do Julgamento:
23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Ademais, não vislumbra urgência na pretensão do agravante, justamente porque a
suspensão dos descontos determinados pela decisão agravada não compromete a esfera econômica do banco, uma vez que
os valores em questão se destinam ao pagamento de serviços contratados com terceiros, como associação e seguro. Diante do
exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do
teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação
do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in
fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que
entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Daniel
Augusto de Paula Menezes (OAB: 297739/SP) - Sidnei Antonio Prieto Junior (OAB: 490843/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravada: Maria da Luz Castro Trindade - Interessado: Asenas – Associação dos Servidores Públicos Nacionais
- Interessado: Alba Seguradora - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão de
fl. 44 da origem, por mei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da qual concedeu-se a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto dos lançamentos
“ASENAS ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES” no valor de R$84,90 e “ALBA SEGURADORA-59312874934” no valor de
R$42,00, na conta bancária de titularidade da autora junto ao banco agravante. Inconformado, o agravante alega que não
estão preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, pois não se
vislumbra verossimilhança da pretensão, tampouco a caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação. No mais, aduz
sua ilegitimidade em suspender os descontos, pois estes decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte agravada e as
empresas ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS e ALBA SEGURADORA, procedendo o banco
apenas com a cobrança dos respectivos valores. Desse modo, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo,
a reforma da decisão. Em cognição sumária, apesar de o agravante não ter celebrado, em tese, os negócios jurídicos com a
agravada que ensejaram os descontos impugnados, estes são feitos em débito automático da conta bancária que a demandante
possui junto ao Banco Bradesco S/A e, portanto, é admissível que se determine ao agravante a suspensão da realização de
tais descontos. Ainda, a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, em casos tais (TJSP; Apelação Cível 1001856-26.2024.8.26.0168; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão
Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Dracena -2ª Vara; Data do Julgamento:
23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025) Ademais, não vislumbra urgência na pretensão do agravante, justamente porque a
suspensão dos descontos determinados pela decisão agravada não compromete a esfera econômica do banco, uma vez que
os valores em questão se destinam ao pagamento de serviços contratados com terceiros, como associação e seguro. Diante do
exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do
teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação
do seu envio e do seu recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in
fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que
entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Daniel
Augusto de Paula Menezes (OAB: 297739/SP) - Sidnei Antonio Prieto Junior (OAB: 490843/SP) - 3º andar