Processo ativo
2201842-26.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201842-26.2025.8.26.0000
Ação: E EXPORTACAO LTDA., LUCELIA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201842-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavour Mix
Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Marcio Ceregato - Interessado:
Lucelia Aparecida Gomide de Oliveira - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 106/107,
declarada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em fls. 116/117 dos autos da ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência proposta por
BANCO ABC BRASIL S/A em face de FLAVOUR MIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., LUCELIA
APARECIDA GOMIDE DE OLIVEIRA e MARCIO CEREGATO, na parte em que o MM Juiz decidiu: “(...) Tendo em vista que a
cédula de crédito bancário nº 14338323 que embasa esta ação executiva (fls. 15/22) está garantida por cessão fiduciária (fls.
16 e 23/29), defiro parcialmente o prosseguimento desta ação em face de Flavour Mix Ind. e Rep. Alim. e Ingr. Químicos Ltda.,
ora em recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005,com a ressalva de que eventuais pedidos sobre
a constrição de bens daqueles deverão ser dirigidos ao juízo competente (fls. 85/91).” (fls. 116) Recorre a executada FLAVOUR
MIX, alegando, em síntese, que a decisão afronta a competência exclusiva do juízo recuperacional para declarar a natureza
concursal ou extraconcursal do crédito. Afirma que a suspensão das execuções é medida impositiva decorrente do deferimento
da recuperação judicial, não se tratando de faculdade do juízo da execução, tampouco podendo este adentrar na análise da
classificação do crédito. Assevera que a manutenção da execução, ainda que parcialmente, viola o stay period e coloca em
risco o regular processamento da recuperação, podendo causar prejuízos irreparáveis à recuperanda. Pede “seja concedido
efeito suspensivo à ação executiva, suspendendo a mesma, bem como qualquer ato de constrição em face da recuperanda; seja
dado PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para se confirmar definitivamente a liminar concedida, para determinar
a suspensão da execução em face da recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista o deferimento do
processamento da Recuperação Judicial e a vigência do stay period.” Recurso tempestivo e preparado (fls.11/12). 2. Apesar
do expendido pela agravante, não vislumbro, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave
ou de difícil reparação em decorrência da decisão agravada (CPC 995 § único e 1.019, I), amparada pelo disposto no art. 49, §
3º, da Lei 11.101/2005. Além disso, a r. decisão agravada ressalvou que eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser
dirigidos ao juízo competente. Indefiro, pois, o efeito suspensivo, até oportuna análise da Turma Julgadora. Comunique-se. 3.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Com a contraminuta, ou decorrido in albis o prazo,
certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Mozart Gramiscelli Ferreira
(OAB: 187716/SP) - Claudia Sturion Angeleli Ferreira (OAB: 185871/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavour Mix
Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Marcio Ceregato - Interessado:
Lucelia Aparecida Gomide de Oliveira - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 106/107,
declarada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em fls. 116/117 dos autos da ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência proposta por
BANCO ABC BRASIL S/A em face de FLAVOUR MIX INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., LUCELIA
APARECIDA GOMIDE DE OLIVEIRA e MARCIO CEREGATO, na parte em que o MM Juiz decidiu: “(...) Tendo em vista que a
cédula de crédito bancário nº 14338323 que embasa esta ação executiva (fls. 15/22) está garantida por cessão fiduciária (fls.
16 e 23/29), defiro parcialmente o prosseguimento desta ação em face de Flavour Mix Ind. e Rep. Alim. e Ingr. Químicos Ltda.,
ora em recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005,com a ressalva de que eventuais pedidos sobre
a constrição de bens daqueles deverão ser dirigidos ao juízo competente (fls. 85/91).” (fls. 116) Recorre a executada FLAVOUR
MIX, alegando, em síntese, que a decisão afronta a competência exclusiva do juízo recuperacional para declarar a natureza
concursal ou extraconcursal do crédito. Afirma que a suspensão das execuções é medida impositiva decorrente do deferimento
da recuperação judicial, não se tratando de faculdade do juízo da execução, tampouco podendo este adentrar na análise da
classificação do crédito. Assevera que a manutenção da execução, ainda que parcialmente, viola o stay period e coloca em
risco o regular processamento da recuperação, podendo causar prejuízos irreparáveis à recuperanda. Pede “seja concedido
efeito suspensivo à ação executiva, suspendendo a mesma, bem como qualquer ato de constrição em face da recuperanda; seja
dado PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para se confirmar definitivamente a liminar concedida, para determinar
a suspensão da execução em face da recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista o deferimento do
processamento da Recuperação Judicial e a vigência do stay period.” Recurso tempestivo e preparado (fls.11/12). 2. Apesar
do expendido pela agravante, não vislumbro, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave
ou de difícil reparação em decorrência da decisão agravada (CPC 995 § único e 1.019, I), amparada pelo disposto no art. 49, §
3º, da Lei 11.101/2005. Além disso, a r. decisão agravada ressalvou que eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser
dirigidos ao juízo competente. Indefiro, pois, o efeito suspensivo, até oportuna análise da Turma Julgadora. Comunique-se. 3.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Com a contraminuta, ou decorrido in albis o prazo,
certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Mozart Gramiscelli Ferreira
(OAB: 187716/SP) - Claudia Sturion Angeleli Ferreira (OAB: 185871/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - 3º andar