Processo ativo

2201902-96.2025.8.26.0000

2201902-96.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201902-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Antonio
Queiroz - Agravado: Atlas Participações e Investimentos Ltda - Interessado: L.A. Queiroz Consultoria e Administração Ltda -
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado contra decisão interlocutória, - proferida em execução de
título extrajudicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , - que indeferiu o pedido de desbloqueio do dinheiro obtido pelo Sisbajud (fls. 280/281 da ação). Sustenta,
em resumo: a) não foi citado e o bloqueio de valores implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que acarreta a nulidade dos atos posteriores; b) a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários mínimos, que é ínfimo
em relação ao débito da execução e necessário para a subsistência da família; o caráter alimentar do dinheiro bloqueado;
c) o documento que baseia a execução é complexo e existem diversas obrigações e condições a serem superadas antes
do pagamento; ajuizou embargos à execução, que estão pendentes de julgamento; a necessidade de concessão de efeito
suspensivo diante da oposição dos embargos e da nulidade da citação; d) a execução deve se dar da forma menos gravosa ao
devedor; precisa do dinheiro para o pagamento das despesas do lar. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso e tutela recursal de urgência para imediato desbloqueio do dinheiro; ao final, o provimento do recurso. 2) O pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi formulado com o intuito de suspensão da execução originária e deve ser indeferido,
porque os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo. 3) Tendo em vista a relevância da fundamentação, e
o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, apenas para manter o dinheiro bloqueado, como medida
prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito.
3.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a concessão parcial da tutela
recursal, com dispensa de informações. 4) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Rui Fernando
Fernandes da Silva (OAB: 357454/SP) - Raphael Mendonça Cintra (OAB: 395792/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/
SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:09
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