Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2201903-81.2025.8.26.0000

2201903-81.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível da Comarca de Santana de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201903-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
Associação de Proprietários do Residencial Campo do Meio Itahye - Agravado: Elton Lopes da Silva - Agravada: Monica Ruis
Pereira da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL
CAMPO DO MEIO - ITAHYÊ contra a r. dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão de fls. 186, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana de
Parnaíba nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ELTON LOPES DA SILVA e MONICA RUIS PEREIRA DA SILVA,
que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: Diante dos esclarecimentos trazidos pelo autor, reconsidero a decisão
de fls.145/147, para conceder a tutela e determinar que a ré libere aos autores imediatamente o acesso ao aplicativo LIVO,
para que possam usufruir dos mesmos recursos dos demais moradores, junto a tal aplicativo. O descumprimento ensejará
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento. No mais, mantenho a decisão de fls. 145/147.A presente
decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício, devendo o procurador da parte interessada encaminhar e comprovar a
protocolização no prazo de 10 dias. Saliento, outrossim, que a recategorização é relativa aos documentos juntados nos autos
e não se refere com o polo passivo indicado, daí por manter a determinação. Intime-se. A agravante sustenta que se trata
de associação de proprietários, e não de condomínio, e que a disponibilização do aplicativo LIVO para liberação remota de
visitantes está condicionada, por razões administrativas e de segurança, à efetiva habitação dos lotes. Aduz que os agravados
são proprietários de lote não edificado, com histórico de inadimplemento e litígios anteriores com a associação, sendo indevida
a equiparação a moradores para fins de acesso à funcionalidade pretendida. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsidera
normas internas e disposições estatutárias regularmente estabelecidas pela associação, bem como impõe risco à segurança
do residencial ao obrigar, de forma antecipada, a liberação irrestrita do aplicativo a todos os associados, independentemente
de seus lotes estarem ou não edificados. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Na forma do art.
1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. No caso em apreço, os documentos apresentados indicam que a agravante estabeleceu critério objetivo e
previamente comunicado para a disponibilização do aplicativo LIVO qual seja, lotes edificados e habitados , em razão de sua
funcionalidade voltada à liberação remota de visitas sociais. Não se verifica, de plano, a ilegalidade da medida administrativa
adotada pela associação, tampouco se evidencia, neste juízo preliminar, abuso de direito ou discriminação flagrante contra os
agravados. Além disso, a imposição judicial de obrigação específica em sede liminar, sem demonstração suficiente de urgência
qualificada ou de perigo irreversível, recomenda prudência, sobretudo quando a medida possui impacto sobre a organização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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