Processo ativo
2201910-73.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201910-73.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201910-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Leonardo de Souza - Agravante: Rafael Swiech - Agravado: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Agravado:
Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão
de fls. 271/275 dos auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s originários que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c tutela de urgência, acolheu a
exceção de incompetência territorial, apresentada pela corré RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO
LTDA e COSTÃODO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA., para reconhecer a incompetência territorial do juízo da comarca
de São Caetano do Sul e determinar a remessa da ação à comarca de Florianópolis - Estado de Santa Catarina. Os agravantes
requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos
efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo
a este agravo, com base no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de suspender, provisoriamente, o
cumprimento da referida decisão, até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Leonardo de Souza - Agravante: Rafael Swiech - Agravado: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Agravado:
Costão do Santinho Turismo e Lazer Ltda - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão
de fls. 271/275 dos auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s originários que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c tutela de urgência, acolheu a
exceção de incompetência territorial, apresentada pela corré RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO
LTDA e COSTÃODO SANTINHO TURISMO E LAZER LTDA., para reconhecer a incompetência territorial do juízo da comarca
de São Caetano do Sul e determinar a remessa da ação à comarca de Florianópolis - Estado de Santa Catarina. Os agravantes
requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos
efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo
a este agravo, com base no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de suspender, provisoriamente, o
cumprimento da referida decisão, até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º