Processo ativo
2201950-55.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201950-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2201950-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalva
Mesquita Montalvão - Agravado: Clube de Seguros do Brasil - Agravado: Banco Bradesco S/A - Recebo o recurso, ainda que
ausente o recolhimento das custas, por ser exatamente a questão trazida à discussão (pedido de gratuidade). A r. decisão
recorrida indeferiu o pedido de gr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atuidade e concedeu o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena
de cancelamento da distribuição. Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado tão somente para que
não pereça o direito do agravante até o julgamento do agravo pela Câmara, o que evitará o cancelamento da distribuição, com
atraso na prestação jurisdicional para quem parece estar precisando urgentemente dela. É o que se decide em foro de tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalva
Mesquita Montalvão - Agravado: Clube de Seguros do Brasil - Agravado: Banco Bradesco S/A - Recebo o recurso, ainda que
ausente o recolhimento das custas, por ser exatamente a questão trazida à discussão (pedido de gratuidade). A r. decisão
recorrida indeferiu o pedido de gr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atuidade e concedeu o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena
de cancelamento da distribuição. Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado tão somente para que
não pereça o direito do agravante até o julgamento do agravo pela Câmara, o que evitará o cancelamento da distribuição, com
atraso na prestação jurisdicional para quem parece estar precisando urgentemente dela. É o que se decide em foro de tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º