Processo ativo
2201956-62.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2201956-62.2025.8.26.0000
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201956-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Paulo Mitsuaki Shigenaga - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2201956-62.2025.8.26.0000
Digital Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravado: Paulo Mitsuaki Shigenaga Comarca: São Paulo 28ª Vara Cível
Origem: 0052501-82.2024.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0100 Magistrado prolator: Juliana Pitelli da Guia Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a
presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas
em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora
na prestação jurisdicional. Por isso, denega-se o pedido de efeito suspensivo, porque ausente demonstração de prejuízo capaz
de consumar-se antes do julgamento deste recurso. 2. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art.
1.019, inciso II do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, tornem conclusos os autos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) -
Talita Shigenaga Taira (OAB: 330872/SP) - Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB: 501315/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Paulo Mitsuaki Shigenaga - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2201956-62.2025.8.26.0000
Digital Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A Agravado: Paulo Mitsuaki Shigenaga Comarca: São Paulo 28ª Vara Cível
Origem: 0052501-82.2024.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0100 Magistrado prolator: Juliana Pitelli da Guia Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a
presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas
em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora
na prestação jurisdicional. Por isso, denega-se o pedido de efeito suspensivo, porque ausente demonstração de prejuízo capaz
de consumar-se antes do julgamento deste recurso. 2. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art.
1.019, inciso II do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, tornem conclusos os autos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) -
Talita Shigenaga Taira (OAB: 330872/SP) - Mariana Rodrigues Ribeiro (OAB: 501315/SP) - 4º andar