Processo ativo
2201981-75.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2201981-75.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2201981-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vera
Elena Lopes da Silva - Agravado: Marcelo Hernandez de Jesus - Interessado: Fritz Henrique Zenke - Interessada: Maria Luiza
Azevedo Zenke - Vistos. Em juízo de prelibação, observo que em suas razões recursais, a agravante afirma às fls. 02 o seguinte:
Não houve re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. colhimento das custas, tendo em vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme fls.218/220 dos
autos do processo principal (1021727-57.2020.8.26.0564). Entretanto, ao compulsar os autos de origem, observei que houve
exclusivamente dispensa para o recolhimento do preparo do Recurso Especial interposto pela ora agravante: I. Trata-se de
recurso especial interposto por VERA ELENA LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal,
contra o V. Acórdão proferido na C. 27ª Câmara de Direito Privado. Defiro a gratuidade da justiça somente em relação ao ato
de interposição do recurso excepcional (art. 98, §5º, CPC), dispensado o recorrente do recolhimento do preparo (art. 99, §7º.).
Assim, em atenção do dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), determino que a agravante
a comprove, em 5 dias, ter-lhe sido deferida a gratuidade da justiça, hipótese em que deverá indicar, com precisão, as folhas
dos autos em que conste a decisão que lhe concedeu o benefício. Caso a agravante não seja beneficiária da gratuidade, impõe-
se a análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício. Nesse sentido, observo que o instituto da
assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à justiça, visa a afastar o óbice econômico que
porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o
benefício da justiça gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o
advento do atual Código de Processo Civil, tornou-se positivado o entendimento jurisprudencial já antes consolidado no sentido
de que, diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua
vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua seu art.
99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso
de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, observo que elementos constantes dos autos, tais como a natureza
da demanda, trazem dúvidas quanto à sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, havendo elementos indicativos da
capacidade, a parte deve ser chamada aos autos para comprovar de maneira efetiva a existência de situação autorizadora da
concessão do benefício. Assim, traga a parte agravante, no prazo de 05 dias: 01. Cópias das suas últimas três declarações de
imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega. Em caso de isenção, deverá apresentar capturas do sítio
eletrônico da Receita Federal em que conste a não entrega das declarações indicadas. 02. Relatório atualizado e completo do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. 03. Extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as suas contas.
04. Holerites ou comprovantes de remuneração dos últimos três meses, de todas as suas ocupações formais. Faculta-se a
apresentação de documentos diversos que amparem a concessão da benesse neste momento processual. 05. Alternativamente
e no mesmo prazo, poderá, ainda, recolher o valor do preparo recursal, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob
pena de aplicação da pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Anibal Viegas de Assis Mascarenhas (OAB:
381373/SP) - Luiz Fernando Zmekhol Furtado (OAB: 223120/SP) - Maurício Bíscaro (OAB: 181710/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vera
Elena Lopes da Silva - Agravado: Marcelo Hernandez de Jesus - Interessado: Fritz Henrique Zenke - Interessada: Maria Luiza
Azevedo Zenke - Vistos. Em juízo de prelibação, observo que em suas razões recursais, a agravante afirma às fls. 02 o seguinte:
Não houve re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. colhimento das custas, tendo em vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, conforme fls.218/220 dos
autos do processo principal (1021727-57.2020.8.26.0564). Entretanto, ao compulsar os autos de origem, observei que houve
exclusivamente dispensa para o recolhimento do preparo do Recurso Especial interposto pela ora agravante: I. Trata-se de
recurso especial interposto por VERA ELENA LOPES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal,
contra o V. Acórdão proferido na C. 27ª Câmara de Direito Privado. Defiro a gratuidade da justiça somente em relação ao ato
de interposição do recurso excepcional (art. 98, §5º, CPC), dispensado o recorrente do recolhimento do preparo (art. 99, §7º.).
Assim, em atenção do dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), determino que a agravante
a comprove, em 5 dias, ter-lhe sido deferida a gratuidade da justiça, hipótese em que deverá indicar, com precisão, as folhas
dos autos em que conste a decisão que lhe concedeu o benefício. Caso a agravante não seja beneficiária da gratuidade, impõe-
se a análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício. Nesse sentido, observo que o instituto da
assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à justiça, visa a afastar o óbice econômico que
porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados. Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o
benefício da justiça gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com o
advento do atual Código de Processo Civil, tornou-se positivado o entendimento jurisprudencial já antes consolidado no sentido
de que, diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua
vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua seu art.
99: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso
de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, observo que elementos constantes dos autos, tais como a natureza
da demanda, trazem dúvidas quanto à sua alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, havendo elementos indicativos da
capacidade, a parte deve ser chamada aos autos para comprovar de maneira efetiva a existência de situação autorizadora da
concessão do benefício. Assim, traga a parte agravante, no prazo de 05 dias: 01. Cópias das suas últimas três declarações de
imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega. Em caso de isenção, deverá apresentar capturas do sítio
eletrônico da Receita Federal em que conste a não entrega das declarações indicadas. 02. Relatório atualizado e completo do
REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/
registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. 03. Extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as suas contas.
04. Holerites ou comprovantes de remuneração dos últimos três meses, de todas as suas ocupações formais. Faculta-se a
apresentação de documentos diversos que amparem a concessão da benesse neste momento processual. 05. Alternativamente
e no mesmo prazo, poderá, ainda, recolher o valor do preparo recursal, na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob
pena de aplicação da pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Anibal Viegas de Assis Mascarenhas (OAB:
381373/SP) - Luiz Fernando Zmekhol Furtado (OAB: 223120/SP) - Maurício Bíscaro (OAB: 181710/SP) - 5º andar