Processo ativo
2202018-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2202018-05.2025.8.26.0000
Vara: Cível Origem:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202018-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Valdir Pozzani - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2202018-05.2025.8.26.0000
Digital Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: Valdir Pozzani Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível Origem:
1008540-16.2025.8.26.0011 Magi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strado prolator: Luciane Cristina Silva Tavares Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a
presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas
em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora
na prestação jurisdicional. Por isso, denega-se o pedido de efeito suspensivo, porque ausente demonstração de prejuízo capaz
de consumar-se antes do julgamento deste recurso. 2. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art.
1.019, inciso II do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, tornem conclusos os autos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP)
- Tomaz Porto Junior (OAB: 261826/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Valdir Pozzani - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2202018-05.2025.8.26.0000
Digital Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: Valdir Pozzani Comarca: São Paulo 3ª Vara Cível Origem:
1008540-16.2025.8.26.0011 Magi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. strado prolator: Luciane Cristina Silva Tavares Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a
presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas
em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora
na prestação jurisdicional. Por isso, denega-se o pedido de efeito suspensivo, porque ausente demonstração de prejuízo capaz
de consumar-se antes do julgamento deste recurso. 2. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal (art.
1.019, inciso II do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, tornem conclusos os autos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP)
- Tomaz Porto Junior (OAB: 261826/SP) - 4º andar