Processo ativo
2202087-37.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2202087-37.2025.8.26.0000
Vara: Regional de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202087-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Eireli - Agravado: Rogério Fernandes Monteiro - Interessada: Claudia Daniele dos
Santos - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de
Competência Empre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (Comarca de
São José do Rio Preto), que, em sede de ação declaratória e indenizatória, deferiu requerimento de tutela de urgência, para o
fim de: (i) determinar ao réu que se abstenha de cobrar e praticar quaisquer atos de restrição ao crédito referente aos contratos
aqui discutido (sic), suspendendo as ações de cobrança e execução de título extrajudicial envolvendo os contratos de franquia
realizados entre as partes e aqui discutidos (1038874-21.2024; 1038162-31.2024; 1038882-95.2024; 10388869-96.2024;
1038160-61.2024), até decisão final; (ii) consequentemente, suspender os efeitos dos contratos de franquia envolvendo as
partes;(...) . Em relação ao pedido de suspensão da cláusula de não concorrência, a parte autora pretende continuar com a
atividade comercial sem o trade dress. Ocorre que, considerando que a parte autora permaneceu vinculada à franqueadora
por todo o período de vigência do contrato, inviável se mostra, mediante análise preliminar, o reconhecimento da nulidade
ou abusividade da cláusula de barreira a ensejar sua suspensão, portanto indefiro o pedido de tutela provisória de urgência
(fls. 24/28). II. A agravante, em síntese, sustenta que o agravado postulou a declaração de rescisão do contrato de franquia
e o reconhecimento de nulidade da cláusula de não concorrência. Diz que foi, então, determinada no decisum, de forma
absolutamente equivocada e desproporcional a abstenção de atos de cobrança e a suspensão de 5 (cinco) ações de cobrança
e execução de título extrajudicial, além da suspensão dos efeitos do contrato firmado entre as partes, o que ultrapassa os
limites da lide. Afirma que não há controvérsia acerca da validade dos ajustes e que a discussão na ação originária envolve
apenas a suposta abusividade da cláusula de não concorrência. Assevera que não foram preenchidos os requisitos previstos
no artigo 300, caput do CPC de 2015 e houve violação ao princípio da congruência, pois, ainda que o recorrido tenha inserido
na petição inicial um pedido genérico de suspensão das obrigações contratuais e das ações de cobrança, referido pleito não
consta da narrativa dos fatos e nem da fundamentação jurídica apresentada. Argumenta que a probabilidade do direito não está
presente, pois não há qualquer impugnação à validade dos contratos de franquia celebrados entre as partes, tampouco qualquer
controvérsia sobre a existência das obrigações assumidas, especialmente aquelas de natureza pecuniária e exigíveis até a data
da propositura da ação. Diz que inexiste plausibilidade na pretensão que busca suspender os efeitos do contrato ou obstar o
exercício legítimo do direito de cobrança e que a discussão travada na demanda originária se limita exclusivamente à cláusula de
não concorrência, o que não autoriza a suspensão das demais obrigações contratuais nem das medidas de cobrança ajuizadas.
Afirma que a tutela provisória afronta os princípios da força obrigatória dos contratos, da autonomia da vontade e da boa fé
objetiva. Sustenta que a decisão recorrida é passível de lhe causar dano irreparável. Requer a concessão do efeito suspensivo
e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/20). III. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos
previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação,
não sendo anunciado um fato pontual e previsto para ocorrer em data próxima. Na espécie, conforme se infere do próprio teor
da decisão recorrida, as ações propostas pela recorrente são do ano de 2024, de modo que o inadimplemento não é atual e a
suspensão determinada é reversível, viável o simples o restabelecimento do trâmite dos feitos referidos a partir do que eventual
for decidido pelo Colegiado. Não há, portanto, perigo de um dano iminente, pelo que está ausente requisito necessário para a
concessão do efeito suspensivo, ficando indeferido o pedido, havendo o recurso ser mais apropriadamente analisado no âmbito
do Colegiado. IV. Processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de
informações, servindo cópia desta como ofício. V. Fica, por fim, concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP) - Guilherme
Pessoa Vieira (OAB: 114143/MG) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Eireli - Agravado: Rogério Fernandes Monteiro - Interessada: Claudia Daniele dos
Santos - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional de
Competência Empre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (Comarca de
São José do Rio Preto), que, em sede de ação declaratória e indenizatória, deferiu requerimento de tutela de urgência, para o
fim de: (i) determinar ao réu que se abstenha de cobrar e praticar quaisquer atos de restrição ao crédito referente aos contratos
aqui discutido (sic), suspendendo as ações de cobrança e execução de título extrajudicial envolvendo os contratos de franquia
realizados entre as partes e aqui discutidos (1038874-21.2024; 1038162-31.2024; 1038882-95.2024; 10388869-96.2024;
1038160-61.2024), até decisão final; (ii) consequentemente, suspender os efeitos dos contratos de franquia envolvendo as
partes;(...) . Em relação ao pedido de suspensão da cláusula de não concorrência, a parte autora pretende continuar com a
atividade comercial sem o trade dress. Ocorre que, considerando que a parte autora permaneceu vinculada à franqueadora
por todo o período de vigência do contrato, inviável se mostra, mediante análise preliminar, o reconhecimento da nulidade
ou abusividade da cláusula de barreira a ensejar sua suspensão, portanto indefiro o pedido de tutela provisória de urgência
(fls. 24/28). II. A agravante, em síntese, sustenta que o agravado postulou a declaração de rescisão do contrato de franquia
e o reconhecimento de nulidade da cláusula de não concorrência. Diz que foi, então, determinada no decisum, de forma
absolutamente equivocada e desproporcional a abstenção de atos de cobrança e a suspensão de 5 (cinco) ações de cobrança
e execução de título extrajudicial, além da suspensão dos efeitos do contrato firmado entre as partes, o que ultrapassa os
limites da lide. Afirma que não há controvérsia acerca da validade dos ajustes e que a discussão na ação originária envolve
apenas a suposta abusividade da cláusula de não concorrência. Assevera que não foram preenchidos os requisitos previstos
no artigo 300, caput do CPC de 2015 e houve violação ao princípio da congruência, pois, ainda que o recorrido tenha inserido
na petição inicial um pedido genérico de suspensão das obrigações contratuais e das ações de cobrança, referido pleito não
consta da narrativa dos fatos e nem da fundamentação jurídica apresentada. Argumenta que a probabilidade do direito não está
presente, pois não há qualquer impugnação à validade dos contratos de franquia celebrados entre as partes, tampouco qualquer
controvérsia sobre a existência das obrigações assumidas, especialmente aquelas de natureza pecuniária e exigíveis até a data
da propositura da ação. Diz que inexiste plausibilidade na pretensão que busca suspender os efeitos do contrato ou obstar o
exercício legítimo do direito de cobrança e que a discussão travada na demanda originária se limita exclusivamente à cláusula de
não concorrência, o que não autoriza a suspensão das demais obrigações contratuais nem das medidas de cobrança ajuizadas.
Afirma que a tutela provisória afronta os princípios da força obrigatória dos contratos, da autonomia da vontade e da boa fé
objetiva. Sustenta que a decisão recorrida é passível de lhe causar dano irreparável. Requer a concessão do efeito suspensivo
e, ao final, a reforma da decisão recorrida (fls. 01/20). III. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos
previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação,
não sendo anunciado um fato pontual e previsto para ocorrer em data próxima. Na espécie, conforme se infere do próprio teor
da decisão recorrida, as ações propostas pela recorrente são do ano de 2024, de modo que o inadimplemento não é atual e a
suspensão determinada é reversível, viável o simples o restabelecimento do trâmite dos feitos referidos a partir do que eventual
for decidido pelo Colegiado. Não há, portanto, perigo de um dano iminente, pelo que está ausente requisito necessário para a
concessão do efeito suspensivo, ficando indeferido o pedido, havendo o recurso ser mais apropriadamente analisado no âmbito
do Colegiado. IV. Processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de
informações, servindo cópia desta como ofício. V. Fica, por fim, concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP) - Guilherme
Pessoa Vieira (OAB: 114143/MG) - 4º andar