Processo ativo
2202116-87.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2202116-87.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202116-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. G. V.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. G. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. L. V. J. - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra parte da decisão de fls. 140 dos autos da ação de alimentos nº 1027034-90.2024.8.26.0001, que
fixou a pensão devida p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo agravado em favor da agravante nos seguintes termos: No caso de vínculo empregatício, arbitro
os alimentos provisório sem 30% dos ganhos líquidos do requerido (descontando-se do bruto as obrigações legais relativa à
previdência - INSS ou outros Institutos, e Imposto de Renda - tão somente). Informe a autora os dados da empregadora do
requerido e a conta bancária da sua representante legal para fins de crédito da pensão. Aduziu que recebe atualmente do
alimentante R$ 1.000,00, insuficientes para a manutenção de sua subsistência. Alegou que o genitor recorrido é arquiteto,
tem empresa própria e exerce função de perito judicial em vários processos, o que lhe garante renda suficiente para arcar
com os alimentos pretendidos inicialmente no valor de 2,5 salários-mínimos. Defendeu a necessidade de majoração liminar
dos alimentos provisórios para 2,5 salários-mínimos ou, até o julgamento deste recurso, fixá-los em 1,5 salário-mínimo. Por
isso requereu a antecipação de tutela para elevação do valor devido nos termos acima e, a final, o provimento do recurso
para ratificar a liminar a ser concedida. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente e isento de recolhimento
do preparo ante a assistência judiciária concedido à agravante a fls. 140 dos autos de origem. Presentes os requisitos de
admissibilidade e ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, recebo o recurso
e defiro seu processamento. A antecipação de tutela pleiteada deve ser analisada à luz do disposto no art. 300 do Código de
Processo Civil, autorizadora da concessão de tutela de urgência quando presenteselementos que evidenciem cumulativamente
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos calcados na possibilidade de
inversão da medida. A alegação de que o alimentante teria capacidade de pagar à alimentanda o valor por ela indicado ao
mês não pode ser, neste momento, confirmada a fim de embasar o pedido de majoração dos alimentos provisórios, haja vista
a ausência de provas neste sentido. De outro lado, não obstante a presunção da necessidade dos alimentos da menor, não
se verifica deste instrumento ou dos autos de origem a demonstração das despesas efetivas da agravante correspondente à
quantia pretendida. Portanto, ao menos até a formação do contraditório e julgamento deste recurso, deverá prevalecer a decisão
guerreada. Daí decorre, por conseguinte, a ausência cumulada do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários para
concessão do efeito ativo pretendido pela parte recorrente. Ante o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida
nos termos acima. Providencie-se o necessário para a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta a este
agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Na sequência encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de
Justiça para apresentação de parecer. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Joice Correa Scarelli
(OAB: 121709/SP) - Rafaela Nunes da Silva (OAB: 404212/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. G. V.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. G. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. L. V. J. - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra parte da decisão de fls. 140 dos autos da ação de alimentos nº 1027034-90.2024.8.26.0001, que
fixou a pensão devida p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo agravado em favor da agravante nos seguintes termos: No caso de vínculo empregatício, arbitro
os alimentos provisório sem 30% dos ganhos líquidos do requerido (descontando-se do bruto as obrigações legais relativa à
previdência - INSS ou outros Institutos, e Imposto de Renda - tão somente). Informe a autora os dados da empregadora do
requerido e a conta bancária da sua representante legal para fins de crédito da pensão. Aduziu que recebe atualmente do
alimentante R$ 1.000,00, insuficientes para a manutenção de sua subsistência. Alegou que o genitor recorrido é arquiteto,
tem empresa própria e exerce função de perito judicial em vários processos, o que lhe garante renda suficiente para arcar
com os alimentos pretendidos inicialmente no valor de 2,5 salários-mínimos. Defendeu a necessidade de majoração liminar
dos alimentos provisórios para 2,5 salários-mínimos ou, até o julgamento deste recurso, fixá-los em 1,5 salário-mínimo. Por
isso requereu a antecipação de tutela para elevação do valor devido nos termos acima e, a final, o provimento do recurso
para ratificar a liminar a ser concedida. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente e isento de recolhimento
do preparo ante a assistência judiciária concedido à agravante a fls. 140 dos autos de origem. Presentes os requisitos de
admissibilidade e ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, recebo o recurso
e defiro seu processamento. A antecipação de tutela pleiteada deve ser analisada à luz do disposto no art. 300 do Código de
Processo Civil, autorizadora da concessão de tutela de urgência quando presenteselementos que evidenciem cumulativamente
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos calcados na possibilidade de
inversão da medida. A alegação de que o alimentante teria capacidade de pagar à alimentanda o valor por ela indicado ao
mês não pode ser, neste momento, confirmada a fim de embasar o pedido de majoração dos alimentos provisórios, haja vista
a ausência de provas neste sentido. De outro lado, não obstante a presunção da necessidade dos alimentos da menor, não
se verifica deste instrumento ou dos autos de origem a demonstração das despesas efetivas da agravante correspondente à
quantia pretendida. Portanto, ao menos até a formação do contraditório e julgamento deste recurso, deverá prevalecer a decisão
guerreada. Daí decorre, por conseguinte, a ausência cumulada do periculum in mora e do fumus boni iuris necessários para
concessão do efeito ativo pretendido pela parte recorrente. Ante o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida
nos termos acima. Providencie-se o necessário para a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta a este
agravo de instrumento nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Na sequência encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de
Justiça para apresentação de parecer. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Joice Correa Scarelli
(OAB: 121709/SP) - Rafaela Nunes da Silva (OAB: 404212/SP) - 4º andar