Processo ativo
2202185-22.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2202185-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202185-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicolas
Lima Flor (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Francisco Ferreira
Flor (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 111/119 e 352/354
do processo principal) qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e deferiu parcialmente a liminar “para determinar à parte requerida que autorize a realização dos
atendimentos indicados, fazendo-o em sua rede referenciada, em local próximo à residência da parte autora; ou, se ausente,
mediante reembolso dos dispêndios da parte, exceção feita ao atendimento domiciliar, em ambiente escolar e as sessões
de educação física, no prazo de cinco dias”, mantida a coparticipação prevista no contrato. Sustenta a agravante que: a) na
hipótese de ausência de clínica credenciada, a operadora deve realizar os pagamentos diretamente ao prestador, nos termos da
RN 566/22; b) a família não reúne condições de efetuar o pagamento para depois solicitar o pagamento; c) há perigo de dano;
d) é descabida a manutenção da coparticipação prevista no contrato; e) a exigência de coparticipação restringe a realização
do tratamento, que é contínuo e sem prazo certo de duração, devendo ser provisoriamente afastada. Indefiro a antecipação
dos efeitos da tutela recursal, porque não vislumbro receio de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento definitivo do
agravo, devendo eventual modificação da decisão ser precedida da manifestação da operadora para esclarecimento do fato.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério
Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a)
Enéas Costa Garcia - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) -
Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicolas
Lima Flor (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Francisco Ferreira
Flor (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 111/119 e 352/354
do processo principal) qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e deferiu parcialmente a liminar “para determinar à parte requerida que autorize a realização dos
atendimentos indicados, fazendo-o em sua rede referenciada, em local próximo à residência da parte autora; ou, se ausente,
mediante reembolso dos dispêndios da parte, exceção feita ao atendimento domiciliar, em ambiente escolar e as sessões
de educação física, no prazo de cinco dias”, mantida a coparticipação prevista no contrato. Sustenta a agravante que: a) na
hipótese de ausência de clínica credenciada, a operadora deve realizar os pagamentos diretamente ao prestador, nos termos da
RN 566/22; b) a família não reúne condições de efetuar o pagamento para depois solicitar o pagamento; c) há perigo de dano;
d) é descabida a manutenção da coparticipação prevista no contrato; e) a exigência de coparticipação restringe a realização
do tratamento, que é contínuo e sem prazo certo de duração, devendo ser provisoriamente afastada. Indefiro a antecipação
dos efeitos da tutela recursal, porque não vislumbro receio de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento definitivo do
agravo, devendo eventual modificação da decisão ser precedida da manifestação da operadora para esclarecimento do fato.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério
Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a)
Enéas Costa Garcia - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) -
Rodrigo Martos de Morais (OAB: 406619/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar