Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2202206-95.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2202206-95.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não pode afasta *** particular não pode afastar o direito à gratuidade,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202206-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Wilson Amorim
Castro - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON AMORIM CASTRO
contra decisão proferida às fls. 276/279 da ação de origem. Narra que propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais c.c Pensão Vitalícia - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cidente de Trânsito, em desfavor do Estado de São Paulo, bem como que em virtude do acidente
em questão se encontra desprovido de seu trabalho e, mesmo, da possibilidade de vir a trabalhar, tendo de arcar com gastos
abissais, todos diretamente relacionados ao ocorrido (como gastos médicos, com equipamentos e medicações). Afirma que, por
tal razão, lá requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos pelo Juízo a quo, razão pela qual interpõe
o presente recurso de agravo de instrumento. Aduz que comprovou, diante do elevado valor da causa, sua total insuficiência
de recursos, já que referido valor enseja o recolhimento pelo agravante, a título de taxa judiciária, de mais de R$ 20.500,00,
quantia correspondente a cerca de três meses da renda mensal por ele auferida (aproximadamente R$ 6.300,00/mês). Entende
que não se pode, simplesmente, partir do pressuposto de que alguém que ganha acima da média dos brasileiros não é pobre,
na acepção jurídica do termo, tampouco que a mera constituição de advogado particular não pode afastar o direito à gratuidade,
ora, perseguido, até porque existem inúmeras formas de contratação, como, por exemplo, a contratação ad exitum, onde a parte
apenas procederá ao pagamento dos honorários contratuais, em caso de êxito na lide. Também sustenta que ninguém pode ser
despido de uma sobrevivência digna, tendo de arcar com gastos que irão comprometer seu sustento, apenas para poder se valer
da prestação jurisdicional, pois isto afrontaria o comando estampado no bojo do inciso XXXV do artigo 5º da Magna Carta, o
qual é reproduzido no artigo 3º, caput, do Código de Processo Civil. Cita que o benefício em questão está previsto no art. 98 do
Código de Processo Civil vigente, bem como que o indeferimento do pedido da justiça gratuita é incongruente, se observados os
documentos juntados na presente demanda, demonstrando, assim, credibilidade à declaração de hipossuficiência apresentada.
Pretende o recebimento do presente recurso com a concessão do efeito ativo para suspender os efeitos da decisão recorrida,
vez que o periculum in mora se justifica na medida em que a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante um evidente
prejuízo, qual seja, o indeferimento de sua petição inicial, com o cancelamento da distribuição da ação. Quanto ao fumus boni
juris, entende ser evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais
e o próprio artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil, ante toda a fundamentação por ele aduzida. No mérito, requer
seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos
dos requerimentos formulados pelo agravante, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. É o relatório. O inciso LXXIV
do artigo 5º da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Desse modo, a justiça do Brasil não é gratuita. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade
a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público) não cabe ao legislador ordinário dispensá-la.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Wilson Amorim
Castro - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON AMORIM CASTRO
contra decisão proferida às fls. 276/279 da ação de origem. Narra que propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e
Morais c.c Pensão Vitalícia - A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cidente de Trânsito, em desfavor do Estado de São Paulo, bem como que em virtude do acidente
em questão se encontra desprovido de seu trabalho e, mesmo, da possibilidade de vir a trabalhar, tendo de arcar com gastos
abissais, todos diretamente relacionados ao ocorrido (como gastos médicos, com equipamentos e medicações). Afirma que, por
tal razão, lá requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos pelo Juízo a quo, razão pela qual interpõe
o presente recurso de agravo de instrumento. Aduz que comprovou, diante do elevado valor da causa, sua total insuficiência
de recursos, já que referido valor enseja o recolhimento pelo agravante, a título de taxa judiciária, de mais de R$ 20.500,00,
quantia correspondente a cerca de três meses da renda mensal por ele auferida (aproximadamente R$ 6.300,00/mês). Entende
que não se pode, simplesmente, partir do pressuposto de que alguém que ganha acima da média dos brasileiros não é pobre,
na acepção jurídica do termo, tampouco que a mera constituição de advogado particular não pode afastar o direito à gratuidade,
ora, perseguido, até porque existem inúmeras formas de contratação, como, por exemplo, a contratação ad exitum, onde a parte
apenas procederá ao pagamento dos honorários contratuais, em caso de êxito na lide. Também sustenta que ninguém pode ser
despido de uma sobrevivência digna, tendo de arcar com gastos que irão comprometer seu sustento, apenas para poder se valer
da prestação jurisdicional, pois isto afrontaria o comando estampado no bojo do inciso XXXV do artigo 5º da Magna Carta, o
qual é reproduzido no artigo 3º, caput, do Código de Processo Civil. Cita que o benefício em questão está previsto no art. 98 do
Código de Processo Civil vigente, bem como que o indeferimento do pedido da justiça gratuita é incongruente, se observados os
documentos juntados na presente demanda, demonstrando, assim, credibilidade à declaração de hipossuficiência apresentada.
Pretende o recebimento do presente recurso com a concessão do efeito ativo para suspender os efeitos da decisão recorrida,
vez que o periculum in mora se justifica na medida em que a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante um evidente
prejuízo, qual seja, o indeferimento de sua petição inicial, com o cancelamento da distribuição da ação. Quanto ao fumus boni
juris, entende ser evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais
e o próprio artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil, ante toda a fundamentação por ele aduzida. No mérito, requer
seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos
dos requerimentos formulados pelo agravante, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso. É o relatório. O inciso LXXIV
do artigo 5º da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Desse modo, a justiça do Brasil não é gratuita. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade
a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público) não cabe ao legislador ordinário dispensá-la.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º