Processo ativo

2202224-19.2025.8.26.0000

2202224-19.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202224-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Vicente
Orru Junior - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Agravado: Banco Original S/A - Agravo de instrumento interposto diante da decisão de fls. 145 que ordenou emenda à inicial
e regularização da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. representação processual. Quanto ao reconhecimento de firma em procuração, posto que o STJ de longa
data entende ser desnecessário: A procuração outorgada pelo mandante sem que tenha sido reconhecida a firma de sua
assinatura não invalida, por si só, o mandato, especialmente se a dúvida eventualmente existente acerca da autenticidade do
documento vier a ser dirimida por prova suficiente, como a perícia grafotécnica (REsp n. 1.787.027/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 24/4/2020); O Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 38 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/1994, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações ad
judicia utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais (AgRg no AREsp n. 399.859/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/3/2014); Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior
no sentido de que o art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento
de firma nas procurações “ad judicia” utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. Precedentes do
STJ (AgRg no REsp n. 1.259.489/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe
de 30/9/2013); Com a alteração promovida no artigo 36 do CPC com o advento da Lei n. 8.952/94, pacificou-se neste Superior

especiais para a defesa de interesses em juízo. Precedentes (HC n. 119.827/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2009, DJe de 19/4/2010). Demais determinações, a princípio, cumpridas de forma aceitável nas páginas 22/27
do Recurso. Defiro o efeito suspensivo. Comunique-se. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB:
338556/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:10
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