Processo ativo

2202258-91.2025.8.26.0000

2202258-91.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única da Comarca de Caconde, contra decisão proferida a fls. 43/44, complementada a fls.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202258-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Itaiquara Alimentos
S/A - Agravado: Hilton Adão Alves Rodrigues - Interessado: Denner Caetano da Silva - Interessado: Laspro Consultores Ltda -
Administradora Judicial (Administrador Judicial) - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador NATAN
ZELINSCHI DE A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RRUDA, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento
interposto em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos da recuperação judicial de ITAIQUARA ALIMENTOS
S.A., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Caconde, contra decisão proferida a fls. 43/44, complementada a fls.
83/84, dos autos de origem, a qual: i) extinguiu o incidente, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante
a prolação da sentença de encerramento na recuperação judicial; ii) condenou a recuperanda ao pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração
considerados manifestamente protelatórios. Aduz a agravante, em síntese, que: a) a decisão que rejeitou os embargos de
declaração por ela opostos padece de ausência de fundamentação adequada, pois não enfrentou as teses de direito suscitadas,
notadamente quanto à aplicação do art. 10, §9º, da Lei nº 11.101/05, e à preclusão consumada em relação ao termo final
da recuperação judicial, o que acarreta nulidade por afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC;
b) a multa de 2% imposta com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, é indevida, pois os embargos de declaração foram
opostos para sanar omissão relevante, sem qualquer intuito protelatório, tratando de matéria eminentemente de direito; c)
houve violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, pois o próprio juízo
recuperacional já havia fixado, em decisão transitada em julgado, o termo final da recuperação em 23/07/2025, não podendo
a decisão agravada alterar esse marco temporal ou extinguir o incidente de habilitação de crédito antes de seu transcurso; d)
o ordenamento jurídico determina o prosseguimento da controvérsia como ação autônoma, mesmo após o encerramento da
recuperação judicial, nos termos do art. 10, §9º, da Lei nº 11.101/05, de modo que não há perda de objeto ou incompetência
do juízo recuperacional, devendo ser reestabelecido o trâmite do incidente como ação autônoma, convertida sob o rito comum.
Propugna pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem,
a fim de que este analise, enfrente e decida expressamente as teses suscitadas pela agravante, sanando o vício apontado
nos embargos de declaração, de modo a reconhecer a preclusão quanto à discussão do termo final da recuperação judicial,
mantendo-se a data anteriormente fixada, qual seja, 23/07/2025, com o consequente reestabelecimento do regular andamento
do incidente originário. Subsidiariamente, pleiteia pela reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido como prazo
de encerramento da recuperação judicial aquele fixado na decisão proferida nos autos nº 1001990-54.2024.8.26.0103.
Alternativamente, requer o reestabelecimento do incidente de origem, observando-se o disposto no art. 10, §9º, da Lei nº
11.101/05, com a consequente conversão da habilitação de crédito em ação autônoma, a ser processada sob o rito comum do
Código de Processo Civil. Postula, por fim, o afastamento da multa aplicada. Não há pedido de antecipação da tutela recursal
ou de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da parte agravada para contraminuta
no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente,
à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao douto Juízo a quo, dispensadas
informações. - Advs: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Larissa Negrão Pinto
(OAB: 191295/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro, (OAB: 98628/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:18
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