Processo ativo
2202266-68.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2202266-68.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202266-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. de
C. - Agravado: R. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. E. dos S. V. (Representando Menor(es)) - Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 11/14 dos autos originários), proferida em ação de alimentos
(Processo nº 0004030-95.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0004), que arbitrou alimentos provisórios ao filho menor a serem pagos pelo requerido,
nos seguintes temos: (...) Havendo vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 28% (vinte e oito por cento) dos
rendimentos líquidos do alimentante, com todas as vantagens inerentes a função (bonificações e gratificações, produtividade,
comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos legais (imposto de renda e contribuições
previdenciárias). Incidirá tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre o 13º salário, horas extras, férias-mês gozado, com
exceção das verbas rescisórias e do FGTS. A pensão alimentícia deverá ser descontada em folha de pagamento e depositada
na conta da representante legal da autora no banco Nubank, ag 0001, conta64919636-8, pix 14440018416. Na hipótese de
trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fixo os alimentos provisórios em 55% (cinquenta e cinco por cento) do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. de
C. - Agravado: R. C. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. E. dos S. V. (Representando Menor(es)) - Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 11/14 dos autos originários), proferida em ação de alimentos
(Processo nº 0004030-95.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0004), que arbitrou alimentos provisórios ao filho menor a serem pagos pelo requerido,
nos seguintes temos: (...) Havendo vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 28% (vinte e oito por cento) dos
rendimentos líquidos do alimentante, com todas as vantagens inerentes a função (bonificações e gratificações, produtividade,
comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos legais (imposto de renda e contribuições
previdenciárias). Incidirá tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre o 13º salário, horas extras, férias-mês gozado, com
exceção das verbas rescisórias e do FGTS. A pensão alimentícia deverá ser descontada em folha de pagamento e depositada
na conta da representante legal da autora no banco Nubank, ag 0001, conta64919636-8, pix 14440018416. Na hipótese de
trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, fixo os alimentos provisórios em 55% (cinquenta e cinco por cento) do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º