Processo ativo

2202303-95.2025.8.26.0000

2202303-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202303-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa
Aparecida Francisco Souza - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não
Padronizado - Agravado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202303-
95.2025.8.26.0000 Relator(a): RODO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento -
Digital Processo n.º 2202303-95.2025.8.26.0000 Processo de origem n.º 1003765-73.2025.8.26.000 Comarca: 2ª Vara Cível
do Foro Regional de São Miguel Paulista Juiz Prolator: Dr. Leonardo Fernandes dos Santos Agravante: Vanessa Aparecida
Francisco Souza Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Aparecida Francisco Souza, contra a decisão de fls. 598/600
(dos autos originários), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c.c Pedido de Tutela de Urgência,
Apresentação de Documentos e Inversão de Ônus da Prova (sic), por ela ajuizada, que indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça. Insurge-se a agravante, sustentando, em resumo, não possuir condições de arcar com
o pagamento das custas e despesas decorrentes do processo, sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Informa
ter encartado aos autos todos os documentos necessários para demonstrar suas alegações. Afirma trabalhar como faxineira,
recebendo cerca de R$1.481,56, destinados à suas despesas ordinárias. Lembra que a declaração de necessidade possui
presunção de veracidade relativa, somente podendo ser afastada, quando existentes dados concretos capazes de infirmá-la.
Invoca em sua defesa o disposto no artigo 5º, inciso XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, artigos 98 e 99, parágrafos 2º e
3º, do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência para fundamentar sua pretensão. Busca, assim, a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. A insurgência
prospera. Respeitado o entendimento exarado na decisão combatida, constato que a agravante demonstrou satisfatoriamente
o direito por ela defendido (fumus boni iuris). Senão vejamos: A agravante encontra-se formalmente empregada como Zeladora
de Sanitários no estabelecimento Demax Serviços e Comercio Ltda., conforme anotação em sua Carteira de Trabalho (fls. 69/72
dos autos originários). O salário contratual é de R$1.717,20, conforme sua carteira de trabalho (fls. 69 dos autos originários). Os
rendimentos, como se nota, estão abaixo de três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo, para o reconhecimento da vulnerabilidade financeira de um núcleo familiar. Lembro, por oportuno, que o Código
de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de
contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”. Na espécie, ao menos em cognição sumária, tais elementos inexistem. O panorama
confere verossimilhança à alegada vulnerabilidade financeira. Concedo, pois, os benefícios da gratuidade, para processamento
do recurso e, consequentemente, o efeito suspensivo pretendido. Considerando, ainda, que a ação pode ser extinta, enquanto
o recorrente discute a razoabilidade do comando judicial (indeferimento do pedido de gratuidade), constato a presença de
periculum in mora. Informe-se ao Juízo de primeiro grau e intime-se a parte agravada, para ofertar contraminuta no prazo legal.
Decorrido o prazo, tornem conclusos, para julgamento do mérito recursal. São Paulo, 7 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI
Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/
SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:01
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