Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2202448-54.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2202448-54.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202448-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. - S. P. T. S.A. -
Agravado: M. A. A. dos S. - Interessado: A. V. E. LTDA - Interessado: B. J. de S. - Interessado: R. G. de S. - Interessado: R. F. S.
- Interessado: O. V. - Interessado: J. P. de S. - Interessada: D. B. F. S. - Interessada: D. B. F. S. S. - Interessado: C. M. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de T. - C.
- Interessado: V. V. R. LTDA. - Interessado: V. V. F. LTDA - Interessada: O. M. F. de S. - AGRV. Nº: 2202448-54.2025.8.26.0000
COMARCA: são paulo AGTE.: São Paulo Transporte S/A - SPTRANS AGDO.: Marcos André Araújo dos Santos Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (acidente de trânsito) movido por Marcos André
Araújo dos Santos em face de São Paulo Transporte S/A - SPTRANS e outros, homologou laudo pericial. Recorre a primeira
executada. Diz que integra o polo passivo em razão de responsabilidade subsidiária e que o valor remanescente de R$ 36.626,57
apurado pelo perito não pode ser classificado como pensões em atraso (fls. 5). Alega que o exequente levantou R$ 724.614,32
em 03/07/2018, de modo que, para o mesmo mês (24/08/2017) NÃO resulta qualquer diferença ou valor remanescente, sendo
que a pensão nessa data foi de 1 salário mínimo (negrito e grifo no original) (fls. 5). Aduz que não deve R$ 10.452,43 a título
de custas processuais, pois o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Pede efeito suspensivo. Em sumária cognição, o
débito apurado não corresponde apenas à pensão devida em agosto/2017 e o fato de o agravado ter litigado com justiça gratuita
não afasta a condenação da agravante e dos outros executados acerca das custas e despesas processuais. Assim, indefiro o
efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. MARY
GRÜN Relatora Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marcio Campos (OAB: 131463/SP) - Vicente Borges da Silva Neto (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. - S. P. T. S.A. -
Agravado: M. A. A. dos S. - Interessado: A. V. E. LTDA - Interessado: B. J. de S. - Interessado: R. G. de S. - Interessado: R. F. S.
- Interessado: O. V. - Interessado: J. P. de S. - Interessada: D. B. F. S. - Interessada: D. B. F. S. S. - Interessado: C. M. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de T. - C.
- Interessado: V. V. R. LTDA. - Interessado: V. V. F. LTDA - Interessada: O. M. F. de S. - AGRV. Nº: 2202448-54.2025.8.26.0000
COMARCA: são paulo AGTE.: São Paulo Transporte S/A - SPTRANS AGDO.: Marcos André Araújo dos Santos Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (acidente de trânsito) movido por Marcos André
Araújo dos Santos em face de São Paulo Transporte S/A - SPTRANS e outros, homologou laudo pericial. Recorre a primeira
executada. Diz que integra o polo passivo em razão de responsabilidade subsidiária e que o valor remanescente de R$ 36.626,57
apurado pelo perito não pode ser classificado como pensões em atraso (fls. 5). Alega que o exequente levantou R$ 724.614,32
em 03/07/2018, de modo que, para o mesmo mês (24/08/2017) NÃO resulta qualquer diferença ou valor remanescente, sendo
que a pensão nessa data foi de 1 salário mínimo (negrito e grifo no original) (fls. 5). Aduz que não deve R$ 10.452,43 a título
de custas processuais, pois o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Pede efeito suspensivo. Em sumária cognição, o
débito apurado não corresponde apenas à pensão devida em agosto/2017 e o fato de o agravado ter litigado com justiça gratuita
não afasta a condenação da agravante e dos outros executados acerca das custas e despesas processuais. Assim, indefiro o
efeito suspensivo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. MARY
GRÜN Relatora Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Marcio Campos (OAB: 131463/SP) - Vicente Borges da Silva Neto (OAB:
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