Processo ativo
2202464-08.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2202464-08.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202464-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eternis
Construtora e Incorporadora Ltda - Agravada: Ana Paula Carvalho Ramos - Agravado: Diego Ribeiro Santana - Agravada:
Gilmara Novaes de Souza - Agravado: Luiz Fernando de Paula Liberatori - Agravada: Tatiane de Souza Cesar - Vistos. Cuida-se
de Recurso de Agravo de Instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto interposto por Eternis Construtora e Incorporadora Ltda., atual denominação de Comtinfer
Construtora e Incorporadora Ltda. contra a r. decisão de e-fls. 232/233, integrada pela r. decisão de e-fls. 251/252, que nos
autos da Liquidação por Arbitramento ajuizada por Ana Paula Carvalho Ramos, Diego Ribeiro Santana, Gilmara Noaves de
Souza Ribeiro, Luiz Fernando de Paula Liberatori e Tatiane de Souza Cesar, ora Agravados, entre outras deliberações, foi
proferida nos termos a seguir: Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença por
arbitramento, de modo que se homologa o respeitável laudo pericial e se fixa o valor de mercado do imóvel no valor de R$
169.197,00, devendo os lucros cessantes serem apurados a partir desse valor. Como houve discordância da executada com o
laudo pericial, instaurou-se nítida controvérsia nos autos. Dessa maneira, cabível a condenação da executada em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos lucros cessantes devidos aos exequentes, levando-se em conta o valor de
mercado de R$ 169.197,00 que a perícia definiu. Condenam-se, por sua vez, os exequentes em honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre a diferença entre os lucros cessantes pleiteados nesta execução e os lucros cessantes devidos a partir dos
critérios definidos pelo respeitável laudo pericial (valor de mercado do imóvel = R$ 169.197,00). Anote-se que a base de cálculo
de todos os honorários advocatícios aqui fixados leva em conta a pretensão econômica em relação à qual cada uma das partes
sucumbiu (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º). Irresignada, insurge-se a Executada, narrando que foi determinada realização
de perícia para apurar o valor dos imóveis, para fins de fixação do valor de indenização devido à cada Exequente, relatando
que em agosto/22 efetuou o depósito do valor de R$ 53.175,72, o que satisfaria o valor das indenizações, ao passo que o valor
apurado em perícia após dois anos da realização do depósito foi de R$ 169.197,00. Sustenta que ao apresentar Impugnação,
apontou os valores que entendia corretos e, ato contínuo, efetuou o depósito do valor apurado, sustentando também que foi
nomeado perito para dirimir o valor que deveria ser considerado cada imóvel, alegando que para que não houvesse distorções
e para averiguar se o valor depositado cumpriria o título exequendo, requereu que o perito se manifestasse em relação aos
levantamentos apresentados para agosto/22. Aduz ainda a inexistência de litigiosidade, devendo ser afastada a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo, e ao final, para que o recurso seja provido,
reformando-se a r. decisão agravada, para que seja afastada a homologação do valor apurado, retornando os autos ao perito
para que novo laudo seja elaborado e, ainda, para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), preparado, processe-se. Em sede de cognição sumária, em
virtude da relevância dos argumentos apresentados, verifico presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único
e 1.019, inciso I, ambos do CPC, e assim, concedo o efeito excepcional buscado tão somente no que concerne à fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Agravante, questão que merece exame acurado, oportunamente, pela
Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Carolina Costa Cardoso Gamez Nuñez (OAB: 174976/SP) - Lisbel Jorge
de Oliveira (OAB: 160701/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Eternis
Construtora e Incorporadora Ltda - Agravada: Ana Paula Carvalho Ramos - Agravado: Diego Ribeiro Santana - Agravada:
Gilmara Novaes de Souza - Agravado: Luiz Fernando de Paula Liberatori - Agravada: Tatiane de Souza Cesar - Vistos. Cuida-se
de Recurso de Agravo de Instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto interposto por Eternis Construtora e Incorporadora Ltda., atual denominação de Comtinfer
Construtora e Incorporadora Ltda. contra a r. decisão de e-fls. 232/233, integrada pela r. decisão de e-fls. 251/252, que nos
autos da Liquidação por Arbitramento ajuizada por Ana Paula Carvalho Ramos, Diego Ribeiro Santana, Gilmara Noaves de
Souza Ribeiro, Luiz Fernando de Paula Liberatori e Tatiane de Souza Cesar, ora Agravados, entre outras deliberações, foi
proferida nos termos a seguir: Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença por
arbitramento, de modo que se homologa o respeitável laudo pericial e se fixa o valor de mercado do imóvel no valor de R$
169.197,00, devendo os lucros cessantes serem apurados a partir desse valor. Como houve discordância da executada com o
laudo pericial, instaurou-se nítida controvérsia nos autos. Dessa maneira, cabível a condenação da executada em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos lucros cessantes devidos aos exequentes, levando-se em conta o valor de
mercado de R$ 169.197,00 que a perícia definiu. Condenam-se, por sua vez, os exequentes em honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre a diferença entre os lucros cessantes pleiteados nesta execução e os lucros cessantes devidos a partir dos
critérios definidos pelo respeitável laudo pericial (valor de mercado do imóvel = R$ 169.197,00). Anote-se que a base de cálculo
de todos os honorários advocatícios aqui fixados leva em conta a pretensão econômica em relação à qual cada uma das partes
sucumbiu (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º). Irresignada, insurge-se a Executada, narrando que foi determinada realização
de perícia para apurar o valor dos imóveis, para fins de fixação do valor de indenização devido à cada Exequente, relatando
que em agosto/22 efetuou o depósito do valor de R$ 53.175,72, o que satisfaria o valor das indenizações, ao passo que o valor
apurado em perícia após dois anos da realização do depósito foi de R$ 169.197,00. Sustenta que ao apresentar Impugnação,
apontou os valores que entendia corretos e, ato contínuo, efetuou o depósito do valor apurado, sustentando também que foi
nomeado perito para dirimir o valor que deveria ser considerado cada imóvel, alegando que para que não houvesse distorções
e para averiguar se o valor depositado cumpriria o título exequendo, requereu que o perito se manifestasse em relação aos
levantamentos apresentados para agosto/22. Aduz ainda a inexistência de litigiosidade, devendo ser afastada a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo, e ao final, para que o recurso seja provido,
reformando-se a r. decisão agravada, para que seja afastada a homologação do valor apurado, retornando os autos ao perito
para que novo laudo seja elaborado e, ainda, para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), preparado, processe-se. Em sede de cognição sumária, em
virtude da relevância dos argumentos apresentados, verifico presentes os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único
e 1.019, inciso I, ambos do CPC, e assim, concedo o efeito excepcional buscado tão somente no que concerne à fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Agravante, questão que merece exame acurado, oportunamente, pela
Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Carolina Costa Cardoso Gamez Nuñez (OAB: 174976/SP) - Lisbel Jorge
de Oliveira (OAB: 160701/SP) - 4º andar