Processo ativo
2202528-18.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2202528-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202528-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Josiane
Ferreira de Faria - Agravado: Accrédito Sociedade de Crédito Direto S.a - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco
Bmg S/A - Agravado: Banco Csf S/A - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado:
Nu Pagamentos S.a - Instituição d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Pagamento - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Josiane
Ferreira de Faria contra a r. decisão proferida às fls. 1486/1487, integrada pela decisão de fls. 1518/1519 dos autos da ação de
repactuação de dívidas com pedido liminar, ajuizada pela agravante em face de Banco Bradesco S.A. e outros, a qual deferiu
parcialmente a tutela de urgência para determinar o limite de 35% dos vencimentos líquidos da autora aos descontos relativos
aos empréstimos consignados, excluindo da limitação os empréstimos pessoais e os débitos oriundos de cartão de crédito. Em
agravo de instrumento, alega, em síntese: (i) situação de superendividamento comprovado, com comprometimento de 135%
da renda líquida; (ii) violação ao mínimo existencial pela exclusão dos empréstimos pessoais da limitação de descontos; (iii)
aplicação incorreta de decreto regulamentar que não trata da exclusão do crédito da repactuação, mas apenas da composição
do mínimo existencial; (iv) empréstimos pessoais integram relações típicas de consumo e estão abrangidos pela Lei 14.181/2021
(Lei do Superendividamento); (v) necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana; (vi) risco de ciclo
infinito de endividamento se mantidos os descontos dos empréstimos pessoais; (vii) precedentes jurisprudenciais favoráveis
à limitação de todos os tipos de desconto em casos de superendividamento. Pretende a reforma da r. decisão para que seja
deferida a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto da ação pelo prazo de 180 dias ou até a audiência
de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, afastando-se a incidência de encargos moratórios no período. Subsidiariamente,
requer a limitação dos descontos mensais, oriundos de qualquer modalidade de crédito, ao patamar de 30% dos rendimentos
líquidos da agravante. Requer, ainda, a imposição de multa diária em caso de descumprimento pelas instituições financeiras.
Requer efeito suspensivo, com a antecipação da tutela recursal para suspensão imediata da exigibilidade de todas as dívidas
ou limitação a 30% do salário líquido, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Recurso tempestivo e isento de preparo, ante a
assistência judiciária gratuita concedida à autora nos autos principais (fls. 93/94). É o relatório. Indefiro o pedido de concessão
de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, porquanto não se
vislumbra a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 1.019, I), além de inexistir prejuízo processual ao feito de origem até
que a questão seja apreciada pelo Colegiado. Comunique-se o Juízo da origem. Processe-se no efeito devolutivo, dispensadas
as informações e a intimação da parte adversa. Publicada a presente, tornem de imediato à conclusão, para que seja iniciado
Julgamento Virtual, nos termos dos artigos 129 e 168, §2º do RITJ. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro
Cabrini - Advs: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) - Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) - Marcia Bezerra
Noé Santos (OAB: 159856/SP) - Patrícia Machado Fernandes (OAB: 156509/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
(OAB: 261844/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques
Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
(OAB: 217897/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Josiane
Ferreira de Faria - Agravado: Accrédito Sociedade de Crédito Direto S.a - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco
Bmg S/A - Agravado: Banco Csf S/A - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado:
Nu Pagamentos S.a - Instituição d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Pagamento - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Josiane
Ferreira de Faria contra a r. decisão proferida às fls. 1486/1487, integrada pela decisão de fls. 1518/1519 dos autos da ação de
repactuação de dívidas com pedido liminar, ajuizada pela agravante em face de Banco Bradesco S.A. e outros, a qual deferiu
parcialmente a tutela de urgência para determinar o limite de 35% dos vencimentos líquidos da autora aos descontos relativos
aos empréstimos consignados, excluindo da limitação os empréstimos pessoais e os débitos oriundos de cartão de crédito. Em
agravo de instrumento, alega, em síntese: (i) situação de superendividamento comprovado, com comprometimento de 135%
da renda líquida; (ii) violação ao mínimo existencial pela exclusão dos empréstimos pessoais da limitação de descontos; (iii)
aplicação incorreta de decreto regulamentar que não trata da exclusão do crédito da repactuação, mas apenas da composição
do mínimo existencial; (iv) empréstimos pessoais integram relações típicas de consumo e estão abrangidos pela Lei 14.181/2021
(Lei do Superendividamento); (v) necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana; (vi) risco de ciclo
infinito de endividamento se mantidos os descontos dos empréstimos pessoais; (vii) precedentes jurisprudenciais favoráveis
à limitação de todos os tipos de desconto em casos de superendividamento. Pretende a reforma da r. decisão para que seja
deferida a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto da ação pelo prazo de 180 dias ou até a audiência
de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, afastando-se a incidência de encargos moratórios no período. Subsidiariamente,
requer a limitação dos descontos mensais, oriundos de qualquer modalidade de crédito, ao patamar de 30% dos rendimentos
líquidos da agravante. Requer, ainda, a imposição de multa diária em caso de descumprimento pelas instituições financeiras.
Requer efeito suspensivo, com a antecipação da tutela recursal para suspensão imediata da exigibilidade de todas as dívidas
ou limitação a 30% do salário líquido, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Recurso tempestivo e isento de preparo, ante a
assistência judiciária gratuita concedida à autora nos autos principais (fls. 93/94). É o relatório. Indefiro o pedido de concessão
de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, porquanto não se
vislumbra a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 1.019, I), além de inexistir prejuízo processual ao feito de origem até
que a questão seja apreciada pelo Colegiado. Comunique-se o Juízo da origem. Processe-se no efeito devolutivo, dispensadas
as informações e a intimação da parte adversa. Publicada a presente, tornem de imediato à conclusão, para que seja iniciado
Julgamento Virtual, nos termos dos artigos 129 e 168, §2º do RITJ. Intime-se. - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro
Cabrini - Advs: Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB: 377573/SP) - Emilia Garbuio Pelegrini (OAB: 383720/SP) - Marcia Bezerra
Noé Santos (OAB: 159856/SP) - Patrícia Machado Fernandes (OAB: 156509/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro
(OAB: 261844/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques
Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
(OAB: 217897/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º Andar