Processo ativo

2202531-70.2025.8.26.0000

2202531-70.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202531-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Lorena - Vistos. I - Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra
decisão que, nos autos da ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecução fiscal movida para a cobrança do IPTU e Taxa, rejeitou a exceção de pré-executividade,
afastando a imunidade recíproca, a isenção tributária, a ilegitimidade passiva e reconheceu a constitucionalidade da lei que
institui a taxa de remoção de lixo, determinando ao Município-exequente que se manifeste em termos de prosseguimento
(fls. 106/112 do processo de origem). Em razões recursais, a agravante esclareceu que, como forma de fomentar a política
habitacional e colaborar com a redução de custos, a Lei Municipal nº 2.248/1996 isentou a agravante de tributos municipais que
eventualmente incidissem sobre o imóvel doado. Informou que a isenção é concedida enquanto a unidade habitacional estiver
sobre o domínio da CDHU. Sustentou sua ilegitimidade passiva, pois firmou Contrato de Cessão de Posse e Promessa de
Compra e Venda de Imóvel e Outras avenças entre a CDHU com terceiro, que passou a exercer a posse mansa e pacífica com
animus domini, portanto, desde então seria o responsável pelas dívidas tributárias. Arguiu que goza de imunidade tributária,
uma vez que se trata de empresa pública, não atua com viés econômico nem tem por escopo o lucro, de modo que, sobretudo
diante de sua natureza jurídica, é merecedora da guarida constitucional prevista no § 2º do artigo 150, da Constituição Federal.
Por fim, discorreu acerca da inconstitucionalidade da taxa de coleta lixo, pois esta se refere a serviço que beneficia toda a
comunidade e não apenas a excipiente. Logo, não se tratando de serviços específicos e divisíveis, enfatizou que não atendem
ao que determina o art. 145, II, da Constituição Federal. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, aguarda o
provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a
extinção da presente execução fiscal. II - Recebo o recurso, ante sua tempestividade, tendo o agravante recolhido o preparo
(fls. 60/61). III - Considerando-se que há probabilidade do direito e caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, em razão do disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, concedo o efeito suspensivo
pleiteado. IV - Serve a presente decisão como ofício ao Juízo de Primeira Instância, para fins de ciência e cumprimento. V - Ao
agravado para contraminuta, no prazo legal. VI - Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº
549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. VII - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs:
João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Élida do Amaral Vieira (OAB: 171449/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:25
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