Processo ativo
2202536-92.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2202536-92.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202536-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Algar Telecom S/A
- Agravado: Tlm Serviços de Informática Ltda Me - Agravo de Instrumento nº2202536-92.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO
BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do
MM. Juízo a quo, acos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tada às fls. 501/502 (dos autos de origem) que, na ação monitória, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido formulado pela agravante, para inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo, sem a necessidade
de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entendeu o magistrado a quo que ao contrário do
alegado, necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. E isso porque, embora conste do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que aquela empresa esteja “INAPTA” (folhas 499/500), tal fato não autoriza a inclusão
automática dos sócios no polo passivo da execução como sucessores da sociedade, ainda que tenha havido o encerramento
irregular da mesma, notadamente porque distintos os patrimônios da pessoa jurídica e o dos sócios. Ademais, tratando-se de
sociedade de responsabilidade limitada, imprescindível a instauração do pertinente incidente para averiguação dos requisitos
legais ensejadores da desconsideração. Insurge-se a agravante contra r. decisão. Afirma que a empresa devedora foi encerrada
irregularmente, de modo que deixou de exercer, de fato, suas atividades empresariais e não saldou o débito, o que se equipara
a extinção da pessoa jurídica. Complementa que a hipótese dos autos afasta a necessidade de instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível a sucessão processual, aplicando-se o artigo 110 do Código de
Processo Civil. Pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal ao recurso. Pois bem. Não se verifica da análise sumária
dos autos a plausibilidade do direito invocado pela agravante. Verifica-se do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
anexado às fls. 499 (dos autos de origem) que a devedora está inapta perante o cadastro da Receita Federal, situação que,
em regra, não se equipara a empresa encerrada/inativa/baixada. Empresa inapta significa que a pessoa jurídica deixou de
entregar declarações de imposto de renda ao fisco, nos últimos anos. Preceitua o art. 51 do Código Civil: Art. 51. Nos casos
de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação,
até que esta se conclua. § 1 o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2
o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3 o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Indefiro, portanto, a antecipação
de tutela recursal almejada, uma vez ausentes os requisitos do Código de Processo Civil para tal finalidade (art. 995, parágrafo
único c/c art. 300 do CPC). Não se vislumbra, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil
reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao Juízo
a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte agravada. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo,
Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 25225/MG) - Carlos Alberto
Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Silca Mendes Miro Babo (OAB: 76079/MG) - Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB: 108504/
MG) - Alexandre Cesar Lima Diniz (OAB: 175999/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Algar Telecom S/A
- Agravado: Tlm Serviços de Informática Ltda Me - Agravo de Instrumento nº2202536-92.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO
BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do
MM. Juízo a quo, acos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tada às fls. 501/502 (dos autos de origem) que, na ação monitória, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido formulado pela agravante, para inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo, sem a necessidade
de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entendeu o magistrado a quo que ao contrário do
alegado, necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. E isso porque, embora conste do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que aquela empresa esteja “INAPTA” (folhas 499/500), tal fato não autoriza a inclusão
automática dos sócios no polo passivo da execução como sucessores da sociedade, ainda que tenha havido o encerramento
irregular da mesma, notadamente porque distintos os patrimônios da pessoa jurídica e o dos sócios. Ademais, tratando-se de
sociedade de responsabilidade limitada, imprescindível a instauração do pertinente incidente para averiguação dos requisitos
legais ensejadores da desconsideração. Insurge-se a agravante contra r. decisão. Afirma que a empresa devedora foi encerrada
irregularmente, de modo que deixou de exercer, de fato, suas atividades empresariais e não saldou o débito, o que se equipara
a extinção da pessoa jurídica. Complementa que a hipótese dos autos afasta a necessidade de instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível a sucessão processual, aplicando-se o artigo 110 do Código de
Processo Civil. Pleiteia a concessão da antecipação de tutela recursal ao recurso. Pois bem. Não se verifica da análise sumária
dos autos a plausibilidade do direito invocado pela agravante. Verifica-se do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
anexado às fls. 499 (dos autos de origem) que a devedora está inapta perante o cadastro da Receita Federal, situação que,
em regra, não se equipara a empresa encerrada/inativa/baixada. Empresa inapta significa que a pessoa jurídica deixou de
entregar declarações de imposto de renda ao fisco, nos últimos anos. Preceitua o art. 51 do Código Civil: Art. 51. Nos casos
de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação,
até que esta se conclua. § 1 o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2
o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3 o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Indefiro, portanto, a antecipação
de tutela recursal almejada, uma vez ausentes os requisitos do Código de Processo Civil para tal finalidade (art. 995, parágrafo
único c/c art. 300 do CPC). Não se vislumbra, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil
reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao Juízo
a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte agravada. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo,
Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 25225/MG) - Carlos Alberto
Miro da Silva (OAB: 400605/SP) - Silca Mendes Miro Babo (OAB: 76079/MG) - Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB: 108504/
MG) - Alexandre Cesar Lima Diniz (OAB: 175999/SP) - 3º Andar