Processo ativo

2202598-35.2025.8.26.0000

2202598-35.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2202598-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Pamplona Urbanismo
Ltda - Agravado: Thiago Barreto Frederigue - Interessado: Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Interessado: H.aidar
Pavimentação e Obras Ltda - Interessado: Procuradoria Seccinonal da Fazenda Nacional em Bauru - Interessado: Fernando
Borges Administração ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Participações e Desenvolvimento de Negocios Ltda - Processo nº 2202598-35.2025.8.26.0000 Relator(a):
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida nos autos ação declaratória de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, em
sede de cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão impugnada: P. 1.191/3. Rejeito a impugnação à penhora. A corré
Pamplona Loteamento não comprovou a impenhorabilidade dos bens, limitando a asseverar que os lotes não existem, já que
houve o cancelamento das matrículas (p. 1.158/9). Todavia, observo que nas certidões de p. 1.148, 1.150 e 1.152 consta apenas
o bloqueio. Assim, mantenho a penhora de p. 1.154/5. Providencie a serventia o registro da constrição via ARISP. Desde já, cabe
ressaltar a impossibilidade, por ora, de alienação ou adjudicação dos imóveis, tendo em vista o bloqueio das matrículas.. Diante
das peculiaridades do caso e atendendo ao disposto no artigo 99, §2º, parte final, do CPC/2015, e em atenção aos documentos
acostados, concede-se ao agravante, a derradeira oportunidade para apresentação, em 5 (cinco) dias, de outros comprovantes
e balancetes patrimoniais e contábeis, de outros extratos de contas bancárias e de cartões de crédito dos últimos três meses,
além de documentos complementares, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Determino o processamento
do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo ativo pleiteado, ausentes perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo até julgamento final pelo Colegiado. Não há motivos para que se obste a continuidade do processo
de origem até a decisão final do presente recurso. Ademais, ao menos neste momento processual, não restou demonstrada
eventual incorreção na decisão proferida. Aguarde-se, pois, o julgamento definitivo pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada
para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015. Após, retornem os autos
conclusos para decisão, em ordem cronológica de distribuição do recurso em segundo grau. São Paulo, 4 de julho de 2025.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Adilson
Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Luiz Carlos Bonafim Negri (OAB: 266436/SP) - Aline Tozato Centinari (OAB:
301560/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Júlio César Misse Abe (OAB: 69120/SP) - Luiz BoscoLuiz Eduardo
Arena Alvarez Junior (OAB: 95451/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:50
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