Processo ativo

2202686-73.2025.8.26.0000

2202686-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202686-73.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Marianne Cruz de Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Beatriz Vieira Cerqueira da Cruz (Representando
Menor(es)) - Embargdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº: 49158 EMB. DECL. N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º: 2202686-73.2025.8.26.0000/50000 COMARCA : SÃO PAULO EMBTE. : MARIANNE
CRUZ DE CARVALHO (MENOR REPRESENTADA) EMBDA.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inocorrência. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou
integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para
atendimento de insatisfação ou para fins de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. (Decisão nº 49158). I - Cuida-se
de embargos de declaração opostos por MARIANNE CRUZ DE CARVALHO (MENOR REPRESENTADA), em face da decisão
monocrática de fls. 286/289, proferida por este relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos do agravo de
instrumento. A embargante sustenta que a decisão embargada teria padecido de omissão, por não ter analisado todos os seus
apontamentos, especialmente a alegação de que o tratamento estava autorizado (fls. 01/09 subprocesso 50000). Tempestivos.
II - Os embargos são rejeitados. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, já que
não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance (art. 1.022 do CPC). Na hipótese, a
embargante reitera os argumentos já apresentados no agravo de instrumento. Não obstante, a decisão impugnada enfrentou de
forma suficiente os fundamentos necessários à formação do juízo preliminar, justificando o indeferimento do pedido de efeito
suspensivo, inexistindo omissão (fls. 288/289). Portanto, os embargos de declaração evidenciam mera irresignação com o
resultado da decisão, não constituindo, porém, o meio processual adequado para a finalidade pretendida. III - Ante o exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Patricia Costa de Carvalho Cosentino
(OAB: 362550/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:05
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