Processo ativo
STJ
2202699-72.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2202699-72.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: dos autores está sediado em Curitiba.Assim sendo, *** dos autores está sediado em Curitiba.Assim sendo, aplicável a regra geral, nos termos do artigo 46
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202699-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celso
Baccelli - Agravante: Haydée Rocha - Agravante: Nelson Apparecido Gaiotto ( Espolio ) - Agravante: Ines Margarete Yago
Prado - Agravante: Izilda Ernestina da Silva Gomes - Agravante: Jose Feitosa Alves - Agravante: Jose Wilson de Lima Costa -
Agravante: Paulo Elidio Tocci - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Agravante: Rosalvi Maria Teófilo Monteagudo - Agravante: Virginia Yurico Sawatan - Agravado:
Banco do Brasil S/A - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em fase de conhecimento que
reconhecera a competência para processamento e julgamento do feito da Comarca do Brasília/DF, local da sede da ré Banco
do Brasil (fls. 302 dos autos de origem), nestes termos: “Trata-se de demanda proposta por Celso Bacceli e outros, em face de
Banco doBrasil, pessoa jurídica com sede em Brasília/DF.Com efeito, não trata de relação de consumo que justifique a atração
dacompetência para o foro do domicilio de alguns dos autores, sob alegação de facilitação da defesa.O processo é eletrônico
e o escritório do advogado dos autores está sediado em Curitiba.Assim sendo, aplicável a regra geral, nos termos do artigo 46
do Código deProcesso Civil, ou seja, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveisserá proposta, em
regra, no foro de domicílio do réu. E, no caso, onde também está a sede doBanco requerido, ou seja, na Comarca de Brasília.
Isto posto, ausente fundamento legal para a fixação da competência nesse juízo,impõe-se a remessa dos autos para o foro
da sede do requerido indicado às fls. 03.Remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, comas
anotações de praxe. “ 2. Sustentam os autores que, acompetência territorial, no caso de litisconsórcio ativo facultativo com
autores domiciliados em locais diversos, deve ser fixada no foro de qualquer um deles, nos termos do artigo 46, § 4º, do CPC,
aplicado de forma análoga e inversa. Argumentam que diversos autores residem na Comarca de São Paulo, o que justificaria
a fixação da competência nesse foro. Salientam que os autores sãoidosos, o que atrai a aplicação do artigo 80 do Estatuto do
Idoso, que estabelece a competência absoluta do foro do domicílio do idoso. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. Embora não previsto expressamente nas hipóteses do art. 1.015
do Código de Processo Civil, o cabimento do presente agravo de instrumento está abarcado, em tese, pelo entendimento
fixado no Tema 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim,
determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 175/177. 4. Em face da relevância da fundamentação,
defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Dispensa-se a apresentação de contraminuta tendo em vista que ainda não houve
citação do agravado em primeiro grau. 6. Decorrido o prazo para oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos.
7. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas
as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Fernanda Silveira dos Santos (OAB: 303448/SP) - 3º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celso
Baccelli - Agravante: Haydée Rocha - Agravante: Nelson Apparecido Gaiotto ( Espolio ) - Agravante: Ines Margarete Yago
Prado - Agravante: Izilda Ernestina da Silva Gomes - Agravante: Jose Feitosa Alves - Agravante: Jose Wilson de Lima Costa -
Agravante: Paulo Elidio Tocci - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Agravante: Rosalvi Maria Teófilo Monteagudo - Agravante: Virginia Yurico Sawatan - Agravado:
Banco do Brasil S/A - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em fase de conhecimento que
reconhecera a competência para processamento e julgamento do feito da Comarca do Brasília/DF, local da sede da ré Banco
do Brasil (fls. 302 dos autos de origem), nestes termos: “Trata-se de demanda proposta por Celso Bacceli e outros, em face de
Banco doBrasil, pessoa jurídica com sede em Brasília/DF.Com efeito, não trata de relação de consumo que justifique a atração
dacompetência para o foro do domicilio de alguns dos autores, sob alegação de facilitação da defesa.O processo é eletrônico
e o escritório do advogado dos autores está sediado em Curitiba.Assim sendo, aplicável a regra geral, nos termos do artigo 46
do Código deProcesso Civil, ou seja, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveisserá proposta, em
regra, no foro de domicílio do réu. E, no caso, onde também está a sede doBanco requerido, ou seja, na Comarca de Brasília.
Isto posto, ausente fundamento legal para a fixação da competência nesse juízo,impõe-se a remessa dos autos para o foro
da sede do requerido indicado às fls. 03.Remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF, comas
anotações de praxe. “ 2. Sustentam os autores que, acompetência territorial, no caso de litisconsórcio ativo facultativo com
autores domiciliados em locais diversos, deve ser fixada no foro de qualquer um deles, nos termos do artigo 46, § 4º, do CPC,
aplicado de forma análoga e inversa. Argumentam que diversos autores residem na Comarca de São Paulo, o que justificaria
a fixação da competência nesse foro. Salientam que os autores sãoidosos, o que atrai a aplicação do artigo 80 do Estatuto do
Idoso, que estabelece a competência absoluta do foro do domicílio do idoso. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. Embora não previsto expressamente nas hipóteses do art. 1.015
do Código de Processo Civil, o cabimento do presente agravo de instrumento está abarcado, em tese, pelo entendimento
fixado no Tema 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim,
determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 175/177. 4. Em face da relevância da fundamentação,
defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Dispensa-se a apresentação de contraminuta tendo em vista que ainda não houve
citação do agravado em primeiro grau. 6. Decorrido o prazo para oposição ao julgamento virtual, tornem os autos conclusos.
7. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas
as informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Fernanda Silveira dos Santos (OAB: 303448/SP) - 3º
andar