Processo ativo
STJ
2202703-12.2025.8.26.0000
tratado nos autos pende de julgamento pelo STJ, no Tema nº
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2202703-12.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Associação. Ação
Assunto: tratado nos autos pende de julgamento pelo STJ, no Tema nº
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202703-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Francisco
Canindé Pegado do Nascimento - Agravante: Edgard Albano - Agravado: Lourivaldo Anjo Santana - Interessado: Centrape -
Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls.
48/53 que acolheu o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CENTRAPE Central Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do Brasil e estendeu a responsabilidade pelas obrigações aos agravantes. Sustentam,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. Alegam que o assunto tratado nos autos pende de julgamento pelo STJ, no Tema nº
1.210. Defendem que é requisito para aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, o que não foi comprovado no caso dos autos.
Alegam que a fundamentação da decisão está em desconformidade com a jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP. Pleiteiam a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que, reformada a r. decisão combatida, seja rejeitado
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os
art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de situação análoga à tratada por
esta C. Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2309883-58.2023.8.26.0000, de minha relatoria, interposto pelos
mesmos agravantes. Aponto de início que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, de modo que com ele
será julgada. A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A requerida se equipara à posição jurídica de
fornecedora, na medida em que tem como função o oferecimento de descontos, vantagens e outros benefícios a seus associados,
mediante contribuição mensal. Neste cenário, atrai-se a aplicação da teoria menor da desconsideração, de sorte que, nos
termos do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor, basta a “falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. O incidente de cumprimento de sentença tramita sem nada ter
vertido para satisfação do débito. O contexto da causa evidencia que diversas instituições com aparente cunho associativo e de
auxílio mútuo foram criadas para, na verdade, viabilizar descontos indevidos em benefício previdenciário. O agravado foi uma
das vítimas, tendo a seu favor título executivo judicial que determina a restituição. Não há dúvida da insolvência da associação
CENTRAPE, que por certo se pode creditar à má-administração. Além disso, no mínimo, é possível inferir que a pessoa jurídica
se tornou empecilho ao recebimento do crédito, hipótese também autorizadora da desconsideração, conforme § 5º do mesmo
dispositivo. Neste contexto, de rigor que a obrigação em testilha seja estendida ao patrimônio particular dos administradores
aqui alvejados. De todo modo, registre-se que, em se tratando de demanda regida pelo diploma consumerista, não há a
necessidade de presença dos mesmos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica exigidos pelo art. 50 do
Código Civil, razão pela qual acertada a decisão proferida pelo douto Juízo de origem. A propósito, este Egrégio Tribunal,
analisando recurso de semelhante teor, já reconheceu a tese aqui proclamada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecimento da formação de grupo econômico. Personalidade jurídica da
executada que não pode obstaculizar o recebimento do crédito ao qual faz jus a exequente. Aplicação da Teoria Menor, nos
termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2089806-75.2024.8.26.0000; Relator(a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª
Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Associação. Ação
de indenização. Desconto ilegal em benefício previdenciário. Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para que a execução seja estendida aos bens dos requeridos, incluindo-os no polo
passivo da execução. Possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no
art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento
2026755- 90.2024.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Deferimento da responsabilização dos administradores da associação
devedora Irresignação dos demandados no incidente Não acolhimento Demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor
Hipótese que é albergada pela teoria menor da desconsideração Inteligência do art. 28, caput, do CDC O contexto da causa
evidencia que diversas instituições com aparente cunho associativo e de auxílio mútuo foram criadas para, na verdade, viabilizar
descontos indevidos em benefício previdenciário Insolvência da associação que fundamenta a desconsideração Incidente
corretamente acolhido RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309883-58.2023.8.26.0000; minha relatoria;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento:24/01/2024; Data de
Registro: 24/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Junqueirópolis - Agravante: Francisco
Canindé Pegado do Nascimento - Agravante: Edgard Albano - Agravado: Lourivaldo Anjo Santana - Interessado: Centrape -
Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls.
48/53 que acolheu o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CENTRAPE Central Nacional dos
Aposentados e Pensionistas do Brasil e estendeu a responsabilidade pelas obrigações aos agravantes. Sustentam,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. Alegam que o assunto tratado nos autos pende de julgamento pelo STJ, no Tema nº
1.210. Defendem que é requisito para aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, o que não foi comprovado no caso dos autos.
Alegam que a fundamentação da decisão está em desconformidade com a jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP. Pleiteiam a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que, reformada a r. decisão combatida, seja rejeitado
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os
art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de situação análoga à tratada por
esta C. Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2309883-58.2023.8.26.0000, de minha relatoria, interposto pelos
mesmos agravantes. Aponto de início que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, de modo que com ele
será julgada. A demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A requerida se equipara à posição jurídica de
fornecedora, na medida em que tem como função o oferecimento de descontos, vantagens e outros benefícios a seus associados,
mediante contribuição mensal. Neste cenário, atrai-se a aplicação da teoria menor da desconsideração, de sorte que, nos
termos do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor, basta a “falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. O incidente de cumprimento de sentença tramita sem nada ter
vertido para satisfação do débito. O contexto da causa evidencia que diversas instituições com aparente cunho associativo e de
auxílio mútuo foram criadas para, na verdade, viabilizar descontos indevidos em benefício previdenciário. O agravado foi uma
das vítimas, tendo a seu favor título executivo judicial que determina a restituição. Não há dúvida da insolvência da associação
CENTRAPE, que por certo se pode creditar à má-administração. Além disso, no mínimo, é possível inferir que a pessoa jurídica
se tornou empecilho ao recebimento do crédito, hipótese também autorizadora da desconsideração, conforme § 5º do mesmo
dispositivo. Neste contexto, de rigor que a obrigação em testilha seja estendida ao patrimônio particular dos administradores
aqui alvejados. De todo modo, registre-se que, em se tratando de demanda regida pelo diploma consumerista, não há a
necessidade de presença dos mesmos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica exigidos pelo art. 50 do
Código Civil, razão pela qual acertada a decisão proferida pelo douto Juízo de origem. A propósito, este Egrégio Tribunal,
analisando recurso de semelhante teor, já reconheceu a tese aqui proclamada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Reconhecimento da formação de grupo econômico. Personalidade jurídica da
executada que não pode obstaculizar o recebimento do crédito ao qual faz jus a exequente. Aplicação da Teoria Menor, nos
termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2089806-75.2024.8.26.0000; Relator(a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª
Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Associação. Ação
de indenização. Desconto ilegal em benefício previdenciário. Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para que a execução seja estendida aos bens dos requeridos, incluindo-os no polo
passivo da execução. Possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no
art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento
2026755- 90.2024.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Deferimento da responsabilização dos administradores da associação
devedora Irresignação dos demandados no incidente Não acolhimento Demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor
Hipótese que é albergada pela teoria menor da desconsideração Inteligência do art. 28, caput, do CDC O contexto da causa
evidencia que diversas instituições com aparente cunho associativo e de auxílio mútuo foram criadas para, na verdade, viabilizar
descontos indevidos em benefício previdenciário Insolvência da associação que fundamenta a desconsideração Incidente
corretamente acolhido RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309883-58.2023.8.26.0000; minha relatoria;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento:24/01/2024; Data de
Registro: 24/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º