Processo ativo
2202761-15.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2202761-15.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202761-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: B. N. B.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. N. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. A. da S. - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r. decisões que, em ação de alimentos, a fls. 17/18 e 26, fixaram alimentos provisórios no montante
de 30% do salário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. líquido do réu, se empregado, ou 30% do salário-mínimo, se desempregado. Alega a agravante que o juízo
não previu a hipótese de trabalho autônomo ou informal, sendo que o agravado exerce atividade informal, auferindo rendimentos
mensais estimados entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, pelo que se esquivaria de seu dever legal de prestar alimentos. Requer,
liminarmente, a reforma da decisão, incluindo expressamente a hipótese de exercício de atividade informal ou autônoma pelo
genitor e fixando-se os alimentos provisórios em 40% de seus rendimentos efetivos. Recurso tempestivo, preparo não recolhido
dada a gratuidade de justiça concedida à agravante (fls. 17/18 da origem). A princípio tem-se que o trabalho informal e/ou
autônomo esteja compreendido na hipótese de desemprego. Assim, tem-se neste início que a decisão recorrida mostra-se
ponderada e está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao
menos enquanto se processa o recurso. Para melhor análise e decisão quanto à capacidade de pagamento do alimentante e a
necessidade dos alimentados é necessário que se aguarde a manifestação da parte adversa e da D. Procuradoria para que, com
maiores e mais profundos fundamentos, se decida sobre o caso. Indefiro a liminar. Comunique-se, dispensadas as informações.
Ao contraditório. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ana Paula de Lima Marin
Clemente (OAB: 360835/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: B. N. B.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. N. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. A. da S. - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r. decisões que, em ação de alimentos, a fls. 17/18 e 26, fixaram alimentos provisórios no montante
de 30% do salário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. líquido do réu, se empregado, ou 30% do salário-mínimo, se desempregado. Alega a agravante que o juízo
não previu a hipótese de trabalho autônomo ou informal, sendo que o agravado exerce atividade informal, auferindo rendimentos
mensais estimados entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, pelo que se esquivaria de seu dever legal de prestar alimentos. Requer,
liminarmente, a reforma da decisão, incluindo expressamente a hipótese de exercício de atividade informal ou autônoma pelo
genitor e fixando-se os alimentos provisórios em 40% de seus rendimentos efetivos. Recurso tempestivo, preparo não recolhido
dada a gratuidade de justiça concedida à agravante (fls. 17/18 da origem). A princípio tem-se que o trabalho informal e/ou
autônomo esteja compreendido na hipótese de desemprego. Assim, tem-se neste início que a decisão recorrida mostra-se
ponderada e está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao
menos enquanto se processa o recurso. Para melhor análise e decisão quanto à capacidade de pagamento do alimentante e a
necessidade dos alimentados é necessário que se aguarde a manifestação da parte adversa e da D. Procuradoria para que, com
maiores e mais profundos fundamentos, se decida sobre o caso. Indefiro a liminar. Comunique-se, dispensadas as informações.
Ao contraditório. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ana Paula de Lima Marin
Clemente (OAB: 360835/SP) - 4º andar