Processo ativo

2202781-06.2025.8.26.0000

2202781-06.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202781-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Luciano
Gomes Silva - Agravado: Paulo dos Santos Menano - Agravado: Lázaro Ferreira - Agravado: Pompeo Franco dos Santos -
Agravado: Araceli Gimenes Franco dos Santos - Agravado: Maria de Lourdes de Olinda Dias dos Santos da Costa e Silva
- Agravado: Yolanda Dias dos Santos M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enano - Agravado: Carlos Manoel Menano de Queiroz Pereira - Agravado: Julia Dias
dos Santos - Agravado: João Antonio dos Santos Menano - Agravado: Maria Jesus D’orey Menano - Agravado: Maria Emilia
Magalhães Mexias dos Santos - Agravado: Gracinda da Silva Pfaff - Agravado: Rodolfo Artur Pfaff - Agravado: Ernesto José
Guerra - Agravado: Edgard Boturão - Agravado: Espólio de Narciza Maria de Jesus Bitencourt - Agravado: Espólio de João dos
Passos Bitencourt - Agravado: Espólio de Vicente de Paula Alves - Agravado: Eduardo Boturão - Agravado: Maria Aparecida
Torin Boturão - Agravado: Edna Boturão Ferreira - Agravado: Helena Gomes de Sá Boturão - Agravado: Iris Boturão - Agravado:
Edmir Boturão - Agravado: Edipo Boturão - Agravado: Maria Conceição Antunes Boturão - Agravado: Edith Boturão Guerra
- Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Oficial do Cartório Registro de Imóveis de São Sebastião - Vistos, Agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls.163/164 dos autos de origem. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro
presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados,
de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. A remessa à Justiça Federal já foi condicionada,
pela decisão recorrida, à preclusão do debate sobre a matéria, com a prudência que o caso exige, pelo que desnecessária nova
determinação no mesmo sentido. Ademais, os argumentos das razões de agravo envolvem questões atinentes ao mérito, cuja
análise não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora existentes nos autos. Intime-
se para a resposta, inclusive a União. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator
- Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Amanda Jaco Augusto Teixeira (OAB: 226074/SP) - Aline Jaco
Augusto (OAB: 332937/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:18
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