Processo ativo
2202788-95.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2202788-95.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro de Guarujá/SP, que indeferiu o pedido
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202788-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Condomínio Edifício
Garagem Veleiros - Agravado: Constâncio da Silveira Netto (Espólio) - Agravado: Marcos Vinicius Sanchez (Inventariante) -
Interesdo.: Município de Guarujá - Interesdo.: Banco Bradesco S.a. e Seu Conglomerado - Vistos. Trata-se de recurso de
agravo de instrumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com pedido de efeito suspensivo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM VELEIROS, contra
r. decisão copiada às fls. 806, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Guarujá/SP, que indeferiu o pedido
postulado pela parte agravante referente a desistência da herdeira Angela Maria Silveira e o prosseguimento da ação contra
os demais herdeiros. Inconformado, postula a concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada e no mérito, seja dado
provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, para determinar que seja suprida a citação da herdeira ANA
MARIA SILVEIRA pelo teor das alegações, doutrinas e jurisprudências acima e, principalmente, por economia e celeridade
processual, tendo em vista, que a citação da herdeira, ANA MARIA SILVEIRA, demandaria expedição de Carta Rogatória para
o Canadá. . Recurso tempestivo e preparado. No que se refere à matéria aqui tratada, tem-se que estão ausentes os requisitos
do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Assim, indefiro a concessão
de efeito suspensivo a decisão recorrida. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias
informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído,
ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de
15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do
NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Jose
Rubens Thome Gunther (OAB: 138165/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Causa própria) - Daniella de Cassia
Morandi Reis Gonçalves (OAB: 147786/SP) - Daniel de Castro Correa (OAB: 291854/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Condomínio Edifício
Garagem Veleiros - Agravado: Constâncio da Silveira Netto (Espólio) - Agravado: Marcos Vinicius Sanchez (Inventariante) -
Interesdo.: Município de Guarujá - Interesdo.: Banco Bradesco S.a. e Seu Conglomerado - Vistos. Trata-se de recurso de
agravo de instrumento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com pedido de efeito suspensivo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM VELEIROS, contra
r. decisão copiada às fls. 806, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Guarujá/SP, que indeferiu o pedido
postulado pela parte agravante referente a desistência da herdeira Angela Maria Silveira e o prosseguimento da ação contra
os demais herdeiros. Inconformado, postula a concessão de efeito suspensivo a r. decisão agravada e no mérito, seja dado
provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, para determinar que seja suprida a citação da herdeira ANA
MARIA SILVEIRA pelo teor das alegações, doutrinas e jurisprudências acima e, principalmente, por economia e celeridade
processual, tendo em vista, que a citação da herdeira, ANA MARIA SILVEIRA, demandaria expedição de Carta Rogatória para
o Canadá. . Recurso tempestivo e preparado. No que se refere à matéria aqui tratada, tem-se que estão ausentes os requisitos
do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Assim, indefiro a concessão
de efeito suspensivo a decisão recorrida. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias
informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído,
ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de
15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do
NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Jose
Rubens Thome Gunther (OAB: 138165/SP) - Marcos Vinicius Sanchez (OAB: 125108/SP) (Causa própria) - Daniella de Cassia
Morandi Reis Gonçalves (OAB: 147786/SP) - Daniel de Castro Correa (OAB: 291854/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º