Processo ativo

2202805-34.2025.8.26.0000

2202805-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202805-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M e Silva
Transportes Ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Marcilio da Silva Lopes - Interessado: Osmir Alves Moreira
- Interessado: Inês Moreira Lopes - A pessoa jurídica/agravante M e Silva Transportes Ltda. postulou, em sede recursal, a
concessão dos benefícios d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a gratuidade da justiça. Releva notar que, durante a tramitação dos embargos à execução (processo
nº 1041629-59.2022.8.26.0100), tal benesse foi indeferida pelo Juízo a quo e não houve interposição de recurso. Agora, em
agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação executiva, renova a pretensão. Pois bem. Sabe-se que
a pessoa jurídica pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade da justiça, desde que efetivamente comprovada a falta
de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. É nesse sentido a Súmula n.º 481 do C. STJ: Faz
jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar impossibilidade de arcar com
os encargos processuais. (grifei) Inicialmente, observo inexistir documentos (balanço/ balancete, devidamente assinado por
contador habilitado, ou declaração de imposto de renda) capazes de demonstrar a efetiva insuficiência de recursos financeiros
da empresa recorrente. Assim, considerando o disposto no artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, determino: Intime-se a empresa/
agravante para que encarte aos autos, em 05 dias úteis, o último balanço/balancete, devidamente assinado por contador
habilitado, e sua última declaração de imposto de renda, ou as custas recursais, sob pena de deserção. Decorrido o prazo,
tornem conclusos para ulterior deliberação. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Luiz Gabriel de Andrade (OAB: 48163/DF) -
Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Mayline Karen Pereira Costa (OAB: 226962/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:01
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