Processo ativo
2202821-85.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2202821-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202821-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Sinesio Pereira de Souza - Agravado: Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Com efeito, não se vislumbra a presença dos
requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos
excepcionalíssimos em que haja p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação
jurisdicional. Ademais, trata-se de matéria que demanda contraditório, de modo que não se antevê a probabilidade de provimento
do recurso. Por conseguinte, em respeito ao disposto no artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento
da tutela. Dispensada a vinda de contraminuta ante a ausência de citação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento
colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Waldomiro Roberti Junior (OAB: 395204/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Sinesio Pereira de Souza - Agravado: Notre Dame Intermedica Saude S.a. - Com efeito, não se vislumbra a presença dos
requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos
excepcionalíssimos em que haja p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação
jurisdicional. Ademais, trata-se de matéria que demanda contraditório, de modo que não se antevê a probabilidade de provimento
do recurso. Por conseguinte, em respeito ao disposto no artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento
da tutela. Dispensada a vinda de contraminuta ante a ausência de citação. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento
colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Waldomiro Roberti Junior (OAB: 395204/SP) - 4º andar