Processo ativo
2202824-40.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2202824-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2202824-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Eliziaria Maria
Aparecida Mena (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a respeitável decisão de fls. 62/64 dos autos originários que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c
obrigação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela autora, ora agravante, para que o Requerido
suspenda imediatamente quaisquer débitos na conta corrente da Requerente oriundos de seu benefício previdenciário recebidos
junto ao INSS. A recorrente requereu a concessão de efeito ativo ao recurso. Não ficou demonstrado, de plano, que a imediata
produção dos efeitos da decisão agravada possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito
previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Denego, pois, efeito ativo a este agravo. Desnecessária a
intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos por advogado, para contraminuta, uma vez que, após
a citação, poderá questionar a decisão que vier a ser proferida neste agravo, com observância aos princípios do contraditório
e da ampla defesa. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Ewerson José do Prado Reis (OAB: 260443/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Eliziaria Maria
Aparecida Mena (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a respeitável decisão de fls. 62/64 dos autos originários que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c
obrigação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela autora, ora agravante, para que o Requerido
suspenda imediatamente quaisquer débitos na conta corrente da Requerente oriundos de seu benefício previdenciário recebidos
junto ao INSS. A recorrente requereu a concessão de efeito ativo ao recurso. Não ficou demonstrado, de plano, que a imediata
produção dos efeitos da decisão agravada possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito
previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Denego, pois, efeito ativo a este agravo. Desnecessária a
intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos por advogado, para contraminuta, uma vez que, após
a citação, poderá questionar a decisão que vier a ser proferida neste agravo, com observância aos princípios do contraditório
e da ampla defesa. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Ewerson José do Prado Reis (OAB: 260443/
SP) - 3º andar