Processo ativo

2202881-58.2025.8.26.0000

2202881-58.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202881-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda
Villaboim Belardi A Arte da Culinária Ltda - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 344/346 dos autos da ação cominatória movida pela agravante, que
indeferiu o pedido d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e tutela antecipada para afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados pelo plano de saúde de
2018 a 2025, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, nos seguintes termos: O pedido em
debate versa sobre os reajustes aplicados no contrato de plano de saúde entre as partes desde 2018 a até 2025, pretendendo
a substituição dos índices aplicados pelos da ANS para contratos individuais e familiares. Nesse tema o E. Superior Tribunal de
Justiça é absolutamente pacífico, em ambas turmas, pela inviabilidade de aplicação genérica do índice de planos individuais,
dependendo de profunda produção de prova, inclusive com perícia atuarial: (...) Falta, portanto, verossimilhança às alegações,
sendo necessária a completa instrução do feito. Indefiro a antecipação de tutela. 2) Insurge-se a autora, sustentando, em
síntese, que o contrato envolve um grupo de apenas 4 beneficiários, da mesma família, equiparando-se ao plano individual/
familiar; que se trata de contrato falso coletivo, razão pela qual devem ser aplicados os índices autorizados pela ANS; que
os reajustes foram aplicados pela agravada sem que houvesse qualquer informação sobre a composição do percentual; que
está pagando mensalmente a quantia de R$ 8.273,93, o que revela onerosidade excessiva; que, se aplicados os índices
autorizados pela ANS, a mensalidade seria reduzida para R$ 4.255,02 (fls. 156 dos originais); e que houve violação do dever
de transparência por parte da ré. 3) O contrato da agravante enquadra-se na modalidade de falso coletivo, pois tem apenas 4
beneficiários da mesma família, atraindo as regras dos planos individuais e familiares, sendo que o último índice aplicado, de
19,67% (fls. 02 dos originais), está muito além daquele previsto pela ANS para o referido ano (6,91%), sem que tenha havido, a
princípio, a devida justificativa. Assim, defiro a tutela antecipada recursal, para determinar a substituição dos últimos reajustes
por sinistralidade e VCMH aplicados em 2025 pelos autorizados pela ANS, até o julgamento do presente agravo. Em relação aos
índices aplicados nos anos anteriores, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato
afastamento. Aguarde-se, pois, o regular processamento do recurso. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente
o envio de cópia da presente decisão. 5) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Renata Vilhena Silva
(OAB: 147954/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:20
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