Processo ativo
2202895-42.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2202895-42.2025.8.26.0000
Vara: Cível) Requerentes: Wanda Catharina Franciulli Castanho Requerido: Bradesco Seguros
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2202895-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Wanda
Catharina Franciulli Castanho - Requerido: Bradesco Seguros S/A - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A -
Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Antecipada Antecedente
Processo nº 2202895-42.2025.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Comarca: Foro Central Cível (29ª Vara Cível) Requerentes: Wanda Catharina Franciulli Castanho Requerido: Bradesco Seguros
S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8430 DIREITO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REAJUSTE DO
PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame: Tutela antecipada antecedente contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela de urgência deferida. A sentença baseou-se em laudo pericial que concluiu
pela não abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo desde 2014. II. Questão em
Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo
foram abusivos e se a tutela de urgência deve ser concedida para evitar tais reajustes. III. Razões de Decidir: 3. A perícia
concluiu que os reajustes não foram abusivos do ponto de vista técnico-atuarial. 4. A diferença entre os valores reajustados e
não reajustados não foi comprovada como efetivo óbice ao respectivo pagamento da mensalidade pela recorrente, não
preenchendo a mesma os requisitos do art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela de urgência. 4. Dispositivo e Tese: 5.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de incapacidade
econômica para a recorrente suportar os reajustes impede a concessão da tutela de urgência. 2. A sentença de origem está
fundamentada em laudo pericial que não verificou abuso nos reajustes praticados. Legislação Citada: Código de Processo Civil,
art. 300. Vistos. Trata-se de tutela antecipada antecedente que se insurge contra a r. sentença de fls.1340/1343 (autos de
origem) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Nos seguintes
termos: (...)É o relatório. Fundamento e decidido. O laudo pericial é conclusivo: Logo, diante do exposto, este perito verificou
que os percentuais de reajuste anuais, aplicados ao contrato em questão, a partir do ano de 2014, não se mostraram abusivos
do ponto de vista técnico-atuarial. (fls. 1286). As demonstrações de fls. 1287/1300 são específicas e fundamentadas para
justificar a conclusão do expert, contrariamente à impugnação da autora que não se acolhe. O parâmetro de reajuste pretendido
pela parte autora não encontra previsão contratual e só seria aplicado na hipótese de justificativa equivocada do plano de
saúde, o que não se comprovou. Sem que se ignore os altos custos pagos pelos idosos, não há como se dar guarida a pretensão
de impor critérios de reajuste de planos de saúde individuais a plano coletivo, mormente quando somente um de seus
beneficiários milita contra o todo, afinal, eventual redução por ele experimentada haverá de ser carreada aos outros usuários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Wanda
Catharina Franciulli Castanho - Requerido: Bradesco Seguros S/A - Requerido: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A -
Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Antecipada Antecedente
Processo nº 2202895-42.2025.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Comarca: Foro Central Cível (29ª Vara Cível) Requerentes: Wanda Catharina Franciulli Castanho Requerido: Bradesco Seguros
S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8430 DIREITO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REAJUSTE DO
PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame: Tutela antecipada antecedente contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela de urgência deferida. A sentença baseou-se em laudo pericial que concluiu
pela não abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo desde 2014. II. Questão em
Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se os reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo
foram abusivos e se a tutela de urgência deve ser concedida para evitar tais reajustes. III. Razões de Decidir: 3. A perícia
concluiu que os reajustes não foram abusivos do ponto de vista técnico-atuarial. 4. A diferença entre os valores reajustados e
não reajustados não foi comprovada como efetivo óbice ao respectivo pagamento da mensalidade pela recorrente, não
preenchendo a mesma os requisitos do art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela de urgência. 4. Dispositivo e Tese: 5.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de incapacidade
econômica para a recorrente suportar os reajustes impede a concessão da tutela de urgência. 2. A sentença de origem está
fundamentada em laudo pericial que não verificou abuso nos reajustes praticados. Legislação Citada: Código de Processo Civil,
art. 300. Vistos. Trata-se de tutela antecipada antecedente que se insurge contra a r. sentença de fls.1340/1343 (autos de
origem) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Nos seguintes
termos: (...)É o relatório. Fundamento e decidido. O laudo pericial é conclusivo: Logo, diante do exposto, este perito verificou
que os percentuais de reajuste anuais, aplicados ao contrato em questão, a partir do ano de 2014, não se mostraram abusivos
do ponto de vista técnico-atuarial. (fls. 1286). As demonstrações de fls. 1287/1300 são específicas e fundamentadas para
justificar a conclusão do expert, contrariamente à impugnação da autora que não se acolhe. O parâmetro de reajuste pretendido
pela parte autora não encontra previsão contratual e só seria aplicado na hipótese de justificativa equivocada do plano de
saúde, o que não se comprovou. Sem que se ignore os altos custos pagos pelos idosos, não há como se dar guarida a pretensão
de impor critérios de reajuste de planos de saúde individuais a plano coletivo, mormente quando somente um de seus
beneficiários milita contra o todo, afinal, eventual redução por ele experimentada haverá de ser carreada aos outros usuários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º