Processo ativo

2202934-39.2025.8.26.0000

2202934-39.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2202934-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. L. A.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: D. C. N. L. - Agravado: V. T. A. B. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
DECISÃO MONOCRÁTICA nº 48840 AGRAVO Nº : 2202934-39.2025.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : I.L.A. (menor,
representado) AGDO. : V.T.A.B. JUIZ D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E ORIGEM: Luís Eduardo Scarabelli AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. Ação de regulamentação de visitas. Decisão que determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento
no artigo 290 do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais. Decisão anterior que havia indeferido a gratuidade da
justiça à autora e determinado o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ausência de interposição de agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória. Formulação de novo pedido de gratuidade.
Decisão recorrida que não se limitou a indeferir a pretensão, por considerar tratar-se de pedido de reconsideração, mas também
determinou o cancelamento da distribuição. Decisão a ser impugnada através do recurso de apelação. Inadequação da via
escolhida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48840). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.L.A.,
representada por sua genitora D.C.N.L., contra decisão proferida às fls. 178, nos autos da ação de regulamentação de visitas
(processo nº 1004538-12.2025.8.26.0008), que determinou o cancelamento da distribuição dos autos por ausência de recolhimento
das custas processuais. A agravante sustenta que, após a decisão inicial que indeferiu a benesse, houve alteração relevante
de sua condição econômica, com a rescisão de seu contrato de trabalho em 05/05/2025. Apresentou, nos autos de origem,
documentos atualizados que evidenciam a ausência de renda e os gastos mensais com a filha menor. Argumenta que os valores
constantes de suas movimentações financeiras não são de sua titularidade exclusiva, sendo oriundos de terceiros (irmão e mãe),
destinados à reforma do imóvel familiar, conforme declarado em imposto de renda. Defende a possibilidade de renovação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:09
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