Processo ativo

2203036-61.2025.8.26.0000

2203036-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro de Santos - Interessado: Rede D or São Luiz S/A - Vistos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203036-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santos - Impetrante: Irene
Machado - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro de Santos - Interessado: Rede D or São Luiz S/A - Vistos.
1. Mandado de segurança impetrado pela executada contra os atos judiciais proferidos pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Comarca de Santos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos autos do processo nº 1020908-24.2023.8.26.0562 e do cumprimento de sentença nº 0003294-
86.2024.8.26.0562. Sustenta a impetrante que tem direito líquido e certo ao reconhecimento de nulidade de sua citação na fase
de conhecimento. 2. O mandado de segurança é o remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição do
titular do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública, contra o qual não seja
cabível recurso próprio. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 268 (não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado), que foi reproduzida pelo legislador no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009. Pois bem. Na espécie,
a alegação de nulidade de citação foi alegada no cumprimento de sentença de origem e rejeitada pelo juízo impetrado (cf. fls.
170-171 dos autos nº 0003294-86.2024.8.26.0562) em decisão confirmada por acórdão proferido por esta 20ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, transitado em julgado, no julgamento do A.I. nº 2351216-53.2024.8.26.0000: JUSTIÇA GRATUITA - Matéria
não conhecida e que poderá ser submetida pela ré agravante ao juiz da execução, para não haver supressão de um dos graus
de jurisdição - Concessão unicamente para possibilitar o processamento deste agravo. CITAÇÃO POSTAL - Ação de cobrança
Nulidade Inocorrência - Carta citatória recebida por porteiro de condomínio edilício Validade - Exegese do art. 248, § 4º, do CPC
- Citação válida Precedentes desta 20ª Câmara de Direito Privado Decisão mantida. Recurso desprovido. (cf. A.I. nº Agravo de
Instrumento 2351216-53.2024.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 05-02-2025). É de rigor, portanto, o indeferimento da
petição inicial e a impetrante é alertada que a insistência no manejo do mandamus em hipótese vedada expressamente pela
lei, omitindo o julgamento anterior do tema pelo juízo recorrido e por esta Corte, poderá sujeitá-la ao pagamento de multa por
litigância de má-fé na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 3. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo,
nos termos do art. 6º, § 5º e art. 10 da Lei nº 12.016/2009. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior -
Advs: Eva Cristina Machado (OAB: 448062/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:08
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