Processo ativo
2203075-58.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2203075-58.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203075-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Eduardo
Zito - Agravado: Caio Almeida Lima - Agravado: Paulo Alberto Wendel Bau Segarra - Agravado: Plast-leo Ltda - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu desconsideração da personalidade jurídica
da executada (p. 16 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 60/1667 dos autos de origem). O agravante alega que todas as pesquisas de bens restaram negativas
evidenciando o esgotamento dos meios de localização de patrimônio da executada. Invoca a aplicação da Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica. Argumenta que as personalidades jurídicas das empresas integrantes do grupo
econômico consistem em um óbice para que os seus consumidores sejam ressarcidos. Sustenta a ocorrência de desvio de
finalidade, confusão patrimonial e caracterização de grupo econômico. Assevera que a decisão agravada desconsiderou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da incidência da Teoria Menor, aplicando ao caso os requisitos da Teoria Maior.
Pretende a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que
seja reconhecida a existência de grupo econômico e deferida a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Recurso
tempestivo e preparado (p. 1368/1369). Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em cognição sumária, é
certo que no caso da existência de relação de consumo, é possível aplicar a teoria menor na desconsideração da personalidade
jurídica, prevista no artigo 28 § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. “§5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.” Aparentemente, a personalidade jurídica vem sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo
suportado pelo agravante, de modo que, em análise preliminar, seria possível admitir a desconsideração da personalidade
jurídica, pela teoria menor. Contudo, embora em cognição sumária esteja demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso, de outro lado, não se vislumbra o outro requisito consistente no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação,
decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, razão pela qual denego o efeito suspensivo. Intime-se os
agravados para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a)
Dario Gayoso - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Claudio Alexander
Salgado (OAB: 166209/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Eduardo
Zito - Agravado: Caio Almeida Lima - Agravado: Paulo Alberto Wendel Bau Segarra - Agravado: Plast-leo Ltda - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu desconsideração da personalidade jurídica
da executada (p. 16 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 60/1667 dos autos de origem). O agravante alega que todas as pesquisas de bens restaram negativas
evidenciando o esgotamento dos meios de localização de patrimônio da executada. Invoca a aplicação da Teoria Menor da
Desconsideração da Personalidade Jurídica. Argumenta que as personalidades jurídicas das empresas integrantes do grupo
econômico consistem em um óbice para que os seus consumidores sejam ressarcidos. Sustenta a ocorrência de desvio de
finalidade, confusão patrimonial e caracterização de grupo econômico. Assevera que a decisão agravada desconsiderou a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da incidência da Teoria Menor, aplicando ao caso os requisitos da Teoria Maior.
Pretende a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que
seja reconhecida a existência de grupo econômico e deferida a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Recurso
tempestivo e preparado (p. 1368/1369). Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em cognição sumária, é
certo que no caso da existência de relação de consumo, é possível aplicar a teoria menor na desconsideração da personalidade
jurídica, prevista no artigo 28 § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. “§5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.” Aparentemente, a personalidade jurídica vem sendo obstáculo ao ressarcimento do prejuízo
suportado pelo agravante, de modo que, em análise preliminar, seria possível admitir a desconsideração da personalidade
jurídica, pela teoria menor. Contudo, embora em cognição sumária esteja demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso, de outro lado, não se vislumbra o outro requisito consistente no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação,
decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, razão pela qual denego o efeito suspensivo. Intime-se os
agravados para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a)
Dario Gayoso - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Claudio Alexander
Salgado (OAB: 166209/SP) - Celso Augusto Coccaro Filho (OAB: 98071/SP) - 5º andar