Processo ativo
2203135-02.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2203135-02.2023.8.26.0000
Vara: Regional Empresarial, o principal estabelecimento e o local de onde
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, o principal estabelecimento e o local de onde
advém as ordens diretivas da empresa está localizado em Paulo de Faria/SP, Comarca pertencente à 8ª RAJ, motivo pelo qual,
deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 6 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que ao
presente caso nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de
justiça. Ademais, os processos de falência são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável
a tarja sigilosa, possibilitando o amplo acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de
urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...)
Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição
Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do
CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: ‘A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas,
sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de
Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial’ (Arnaldo Esteves de Lima). ‘Justice should not only
be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done’ (Lord Hewart). ‘Na administração da Justiça cumpre evitar a
suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito’ (Diogo Dias da Silva). Reforma parcial da decisão. Agravo
de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar
Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Tampouco é o caso de sigilo
processual em determinadas peças processuais ou em relação a extratos bancários da empresa ou dos sócios, relação de bens
e funcionários ou colaboradores. Realmente, no processo de falência, os credores e demais interessados devem conhecer seu
real estado da empresa, motivo pelo qual devem ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, de forma transparente, de
modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça,
mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. Portanto, indefiro o sigilo processual e determino
o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a
publicidade e transparência, princípios basilares do processo de falência. 7 - Passo à análise do pedido de decretação de
falência 8 Inicialmente, observo que a presente ação está embasada no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/09 (LRF), que
prescreve que será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação
líquida materializada em título executivo protestado cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido
de falência. 9 - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para o pedido de falência, basta o protesto comum para a prova da impontualidade, sendo desnecessário a
prova do estado de insolvência, podendo o credor optar diretamente pelo pedido de falência. Confira-se, nesse sentido, as
Súmulas abaixo transcritas: SÚMULA nº 41 TJSP: O protesto comum dispensa especial para requerimento de falência. SÚMULA
nº 42 TJSP: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
SÚMULA nº 43 TJSP: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a
prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. 10 - No
presente caso, a ausência de contestação implica em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente no
que se refere à realização do negócio jurídico com posterior impontualidade no pagamento da obrigação decorrente daquele
negócio jurídico, levando ao inadimplemento da obrigação. Esses fatos, acompanhados da prova documental comprovante do
regular protesto do título (duplicata mercantil) -, indicam a insolvência do devedor, que ainda deixou de efetuar o depósito elisivo
da falência. 11 ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO Portanto, considerando
presentes os requisitos do artigo 94 da LRF, considerando que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a
falta de pagamento ou qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título, ou ainda
qualquer das matérias defensivas do artigo 96 da LRF, deve ser decretada a falência, conforme segue abaixo, com as seguintes
determinações e orientações. 12 - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA da empresa JAIME
JORGE LEMES CERQUEIRA LTDA - CNPJ nº 43.287.794/0001-29 com endereço e principal estabelecimento na Estrada
Municipal, s/n, Bairro Figueira, Município de Paulo de Faria/SP, cep 15490-000. 13 Termo legal Como consequência da
decretação da falência da empresa JAIME JORGE LEMES CERQUEIRA LTDA - CNPJ nº 43.287.794/0001-29 na data de hoje
(23/01/2024), fixo o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial (data da distribuição 10/05/2024) ou do protesto
mais antigo, prevalecendo a data mais antiga (artigo 99, inciso II, LRF) - prazo contado em dias corridos artigo 189, § 1º, inciso
I, da LRF. 14 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - representada
pela Dra. Flávia Botta - OAB/SP nº 351.859, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE
JUSTIÇA SP. 15 - Deverá a Administradora Judicial prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso.
16 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial GATEKEEPER No mesmo prazo de 48 horas, deverá
a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de falência (artigo 22,
inciso I, alínea l, da LRF). 17 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários,
observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no
cumprimento rotineiro dos seus deveres. Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares
(auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das
empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. A Administradora
Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e III, da LRF, fiscalizando
as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de falência, a fim de se apurar
eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a quebra. Deverá ser
averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os
negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a falida. 18
ARRECADAÇÃO e AVALIAÇÃO dos bens do falido, lacração do estabelecimento e realização dos ativos Determino à
Administradora Judicial (artigo 22, inciso III, alínea f, c.c. artigos 108 e 110, todos da LRF) que proceda a imediata arrecadação
de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem,
servindo cópia desta DECISÃO como mandado. Desde logo, fica autorizado reforço policial, caso necessário, a critério da
Administradora Judicial, no momento das diligências. Fica autorizada a lacração do estabelecimento se houver risco para a
execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores (artigo 109
LRF), devendo informar ao Juízo quanto à viabilidade (possibilidade e conveniência) da continuação provisória das atividades
da empresa (artigo 99, inciso XI, LRF). Para possibilitar a realização do ativo (artigos 139 e 140 da LRF), os bens arrecadados
ficarão sob a guarda e responsabilidade da empresa Administradora Judicial ou pessoa por ela escolhida sob sua responsabilidade
(artigo 108, § 1º, LRF). A Administradora Judicial deverá apresentar, em até 60 dias contados da assinatura de seu termo de
compromisso, plano detalhado de realização dos ativos (artigo 99, §3º, LRF), com prazo não superior a 180 dias contado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, o principal estabelecimento e o local de onde
advém as ordens diretivas da empresa está localizado em Paulo de Faria/SP, Comarca pertencente à 8ª RAJ, motivo pelo qual,
deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 6 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que ao
presente caso nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o se aplicam as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil para que o feito tramite em segredo de
justiça. Ademais, os processos de falência são guiados pelos princípios da publicidade e transparência, não sendo recomendável
a tarja sigilosa, possibilitando o amplo acesso aos interessados. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Tutela de
urgência cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial. Suspensão de medidas de execução por até 60 dias. (...)
Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição
Federal. Qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do
CPC, deve ser interpretada restritivamente. A respeito: ‘A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas,
sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de
Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial’ (Arnaldo Esteves de Lima). ‘Justice should not only
be done but should manifestly and undoubtedly be seen to be done’ (Lord Hewart). ‘Na administração da Justiça cumpre evitar a
suspeita (própria ou imprópria) quanto à correta aplicação do Direito’ (Diogo Dias da Silva). Reforma parcial da decisão. Agravo
de instrumento a que se dá parcial provimento.(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar
Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Tampouco é o caso de sigilo
processual em determinadas peças processuais ou em relação a extratos bancários da empresa ou dos sócios, relação de bens
e funcionários ou colaboradores. Realmente, no processo de falência, os credores e demais interessados devem conhecer seu
real estado da empresa, motivo pelo qual devem ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, de forma transparente, de
modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça,
mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. Portanto, indefiro o sigilo processual e determino
o levantamento do segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a
publicidade e transparência, princípios basilares do processo de falência. 7 - Passo à análise do pedido de decretação de
falência 8 Inicialmente, observo que a presente ação está embasada no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/09 (LRF), que
prescreve que será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação
líquida materializada em título executivo protestado cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido
de falência. 9 - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, para o pedido de falência, basta o protesto comum para a prova da impontualidade, sendo desnecessário a
prova do estado de insolvência, podendo o credor optar diretamente pelo pedido de falência. Confira-se, nesse sentido, as
Súmulas abaixo transcritas: SÚMULA nº 41 TJSP: O protesto comum dispensa especial para requerimento de falência. SÚMULA
nº 42 TJSP: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
SÚMULA nº 43 TJSP: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a
prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor. 10 - No
presente caso, a ausência de contestação implica em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente no
que se refere à realização do negócio jurídico com posterior impontualidade no pagamento da obrigação decorrente daquele
negócio jurídico, levando ao inadimplemento da obrigação. Esses fatos, acompanhados da prova documental comprovante do
regular protesto do título (duplicata mercantil) -, indicam a insolvência do devedor, que ainda deixou de efetuar o depósito elisivo
da falência. 11 ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO Portanto, considerando
presentes os requisitos do artigo 94 da LRF, considerando que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a
falta de pagamento ou qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título, ou ainda
qualquer das matérias defensivas do artigo 96 da LRF, deve ser decretada a falência, conforme segue abaixo, com as seguintes
determinações e orientações. 12 - DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA da empresa JAIME
JORGE LEMES CERQUEIRA LTDA - CNPJ nº 43.287.794/0001-29 com endereço e principal estabelecimento na Estrada
Municipal, s/n, Bairro Figueira, Município de Paulo de Faria/SP, cep 15490-000. 13 Termo legal Como consequência da
decretação da falência da empresa JAIME JORGE LEMES CERQUEIRA LTDA - CNPJ nº 43.287.794/0001-29 na data de hoje
(23/01/2024), fixo o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial (data da distribuição 10/05/2024) ou do protesto
mais antigo, prevalecendo a data mais antiga (artigo 99, inciso II, LRF) - prazo contado em dias corridos artigo 189, § 1º, inciso
I, da LRF. 14 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - representada
pela Dra. Flávia Botta - OAB/SP nº 351.859, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE
JUSTIÇA SP. 15 - Deverá a Administradora Judicial prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso.
16 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial GATEKEEPER No mesmo prazo de 48 horas, deverá
a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de falência (artigo 22,
inciso I, alínea l, da LRF). 17 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários,
observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no
cumprimento rotineiro dos seus deveres. Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares
(auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das
empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. A Administradora
Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e III, da LRF, fiscalizando
as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido de falência, a fim de se apurar
eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a quebra. Deverá ser
averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os
negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a falida. 18
ARRECADAÇÃO e AVALIAÇÃO dos bens do falido, lacração do estabelecimento e realização dos ativos Determino à
Administradora Judicial (artigo 22, inciso III, alínea f, c.c. artigos 108 e 110, todos da LRF) que proceda a imediata arrecadação
de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem,
servindo cópia desta DECISÃO como mandado. Desde logo, fica autorizado reforço policial, caso necessário, a critério da
Administradora Judicial, no momento das diligências. Fica autorizada a lacração do estabelecimento se houver risco para a
execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores (artigo 109
LRF), devendo informar ao Juízo quanto à viabilidade (possibilidade e conveniência) da continuação provisória das atividades
da empresa (artigo 99, inciso XI, LRF). Para possibilitar a realização do ativo (artigos 139 e 140 da LRF), os bens arrecadados
ficarão sob a guarda e responsabilidade da empresa Administradora Judicial ou pessoa por ela escolhida sob sua responsabilidade
(artigo 108, § 1º, LRF). A Administradora Judicial deverá apresentar, em até 60 dias contados da assinatura de seu termo de
compromisso, plano detalhado de realização dos ativos (artigo 99, §3º, LRF), com prazo não superior a 180 dias contado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º