Processo ativo
2203135-02.2023.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2203135-02.2023.8.26.0000
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma
infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada
restritivamente. A respeito: ‘A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trole, na forma
legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público,
vale dizer, para o público, primordial’ (Arnaldo Esteves de Lima). ‘Justice should not only be done but should manifestly and
undoubtedly be seen to be done’ (Lord Hewart). ‘Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria)
quanto à correta aplicação do Direito’ (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá
parcial provimento.(TJSP -Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador:
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do
Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do
segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência,
princípios basilares do processo de recuperação judicial. Cumpra-se e certifique-se. 5 Sabe-se que a recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 6 No presente caso, aparentemente estão presentes
os requisitos do artigo 48 da LRF. 7 Contudo, observo ser necessária a realização de constatação prévia, nos termos do artigo
51-A da LRF. 8 Realmente, prescreve o artigo 51-A da Lei nº 11.101/05 que após a distribuição do pedido de recuperação
judicial, poderá o Juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade,
para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da
completude da documentação apresentada com a petição inicial. 9 Trata-se da chamada constatação prévia, destinada a
analisar as reais condições de funcionamento da empresa/empresário produtor rural e da regularidade documental. 10 - Portanto,
considerando ainda o teor da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de constatação
prévia sobre as reais condições de funcionamento da empresa, assim como dos produtor rural CARLOS AUGUSTO FLORINDO
- CPF nº 087.608.798-58; - CNPJ nº 08.370.037/0001-13; - CNPJ nº 59.458.103/0001-42; - CNPJ nº 08.370.037/0012-76 (filial
01); - CNPJ nº 08.370.037/0009-70 (filial 02); - CNPJ nº º 08.370.037/0011-95 (filial 03), bem como a verificação da completude
e da regularidade da documentação apresentada, assim como para indicar qual o local do principal estabelecimento da empresa.
Também deverá indicar, de forma expressa e em destaque, o valor do passivo sujeito à recuperação judicial. 11 - Fixo o prazo
de cinco dias para apresentação do laudo de constatação. 12 - Nomeio para realização da constatação prévia a empresa
VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - representada pelo Dr. Armando Lemos Wallach - OAB/SP nº 421826,
devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP. 13 Intime-se a empresa Perita
Judicial, por e-mail. 14 A remuneração da empresa Perita Judicial será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo de
constatação prévia, de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido (artigo 51-A, § 1º, LRF). 15 Sem prejuízo do
cumprimento das determinações acima, e considerando a urgência da medida, passo à análise do pedido de antecipação da
tutela. 16 Como é cediço, para a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos
do artigo 6º, § 12, da LRF, necessário se faz o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 17 - O
perigo de dano é constatado, uma vez que a requerente demonstrou satisfatoriamente a iminente constrição de ativos por
credores, que se concretizada certamente comprometerá a estruturação da negociação coletiva. 18 O fumus boni iuris também
é perceptível, pois a requerente poderá se valer do instituto recuperacional para obstar o iminente dano relatado na inicial. 19
Contudo, para se instrumentalizar a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento, essencial se aferir a existência
mínima dos requisitos para a propositura do pedido de recuperação judicial, dispostos no artigo 48 da LRF. 20 Nesse sentido o
entendimento jurisprudencial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do
processamento da recuperação judicial Art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/05 Medida que somente pode ser concedida caso haja
probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art.
48 da Lei 11.101/05. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2004298-35.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão
Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data
de Registro: 13/05/2022). 21 Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 48 da LRF, conforme se observa dos documentos
que acompanham a inicial, a devedora poderá solicitar a suspensão das execuções específicas, demonstrando a probabilidade
do direito e o perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de obter a antecipação dos efeitos do deferimento
do processamento da recuperação judicial. 22 Quanto aos demais documentos, previstos no artigo 51 da LRF, poderão ser
juntados no período da constatação prévia, ou em maior prazo, caso necessário e justificado. 23 Portanto, presentes os
requisitos do artigo 48 da LRF, bem como presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no artigo 6º, § 12, da LRF, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial e determino a suspensão, pelo prazo de 30
dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), das execuções e medidas de constrição
contra o requente CARLOS AUGUSTO FLORINDO - CPF nº 087.608.798-58; - CNPJ nº 08.370.037/0001-13; - CNPJ nº
59.458.103/0001-42; - CNPJ nº 08.370.037/0012-76 (filial 01); - CNPJ nº 08.370.037/0009-70 (filial 02); - CNPJ nº º
08.370.037/0011-95 (filial 03), referentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial (créditos concursais). 24 Esclareço que o
período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay
period). 25 Servirá esta DECISÃO como ofício, cabendo à interessada comunicar a ordem de suspensão aos DD. Juízos em que
se processam as execuções/atos expropriatórios contra o requerente CARLOS AUGUSTO FLORINDO - CPF nº 087.608.798-58;
- CNPJ nº 08.370.037/0001-13; - CNPJ nº 59.458.103/0001-42; - CNPJ nº 08.370.037/0012-76 (filial 01); - CNPJ nº
08.370.037/0009-70 (filial 02); - CNPJ nº º 08.370.037/0011-95 (filial 03). 26 QUESTÃO PROCESSUAL Deverá o Ofício da VARA
REGIONAL EMPRESARIAL acompanhar o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2102785-35.2025.8.26.0000,
para oportuno recolhimento das custas processuais. 27 - Intimem-se. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO
BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP),
ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), BRUNO BALDINOTI
(OAB 389509/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ARMANDO
LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP)
Processo 1000279-85.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renato Luiz Goncalves dos
Santos - Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Renato Luiz Goncalves dos Santos apresentou
Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do GRUPO
UNIESP e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora
Judicial concordaram expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo
com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Qualquer norma
infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral de publicidade, tal como o art. 189 do CPC, deve ser interpretada
restritivamente. A respeito: ‘A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trole, na forma
legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público,
vale dizer, para o público, primordial’ (Arnaldo Esteves de Lima). ‘Justice should not only be done but should manifestly and
undoubtedly be seen to be done’ (Lord Hewart). ‘Na administração da Justiça cumpre evitar a suspeita (própria ou imprópria)
quanto à correta aplicação do Direito’ (DIOGO DIAS DA SILVA). Reforma parcial da decisão. Agravo de instrumento a que se dá
parcial provimento.(TJSP -Agravo de Instrumento nº 2203135-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador:
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do
Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Portanto, indefiro o sigilo processual e determino o levantamento do
segredo de justiça (caso esteja com tarja), devendo o processo deve tramitar de modo a possibilitar a publicidade e transparência,
princípios basilares do processo de recuperação judicial. Cumpra-se e certifique-se. 5 Sabe-se que a recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 6 No presente caso, aparentemente estão presentes
os requisitos do artigo 48 da LRF. 7 Contudo, observo ser necessária a realização de constatação prévia, nos termos do artigo
51-A da LRF. 8 Realmente, prescreve o artigo 51-A da Lei nº 11.101/05 que após a distribuição do pedido de recuperação
judicial, poderá o Juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade,
para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da
completude da documentação apresentada com a petição inicial. 9 Trata-se da chamada constatação prévia, destinada a
analisar as reais condições de funcionamento da empresa/empresário produtor rural e da regularidade documental. 10 - Portanto,
considerando ainda o teor da Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de constatação
prévia sobre as reais condições de funcionamento da empresa, assim como dos produtor rural CARLOS AUGUSTO FLORINDO
- CPF nº 087.608.798-58; - CNPJ nº 08.370.037/0001-13; - CNPJ nº 59.458.103/0001-42; - CNPJ nº 08.370.037/0012-76 (filial
01); - CNPJ nº 08.370.037/0009-70 (filial 02); - CNPJ nº º 08.370.037/0011-95 (filial 03), bem como a verificação da completude
e da regularidade da documentação apresentada, assim como para indicar qual o local do principal estabelecimento da empresa.
Também deverá indicar, de forma expressa e em destaque, o valor do passivo sujeito à recuperação judicial. 11 - Fixo o prazo
de cinco dias para apresentação do laudo de constatação. 12 - Nomeio para realização da constatação prévia a empresa
VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - representada pelo Dr. Armando Lemos Wallach - OAB/SP nº 421826,
devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP. 13 Intime-se a empresa Perita
Judicial, por e-mail. 14 A remuneração da empresa Perita Judicial será arbitrada posteriormente à apresentação do laudo de
constatação prévia, de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido (artigo 51-A, § 1º, LRF). 15 Sem prejuízo do
cumprimento das determinações acima, e considerando a urgência da medida, passo à análise do pedido de antecipação da
tutela. 16 Como é cediço, para a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos
do artigo 6º, § 12, da LRF, necessário se faz o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 17 - O
perigo de dano é constatado, uma vez que a requerente demonstrou satisfatoriamente a iminente constrição de ativos por
credores, que se concretizada certamente comprometerá a estruturação da negociação coletiva. 18 O fumus boni iuris também
é perceptível, pois a requerente poderá se valer do instituto recuperacional para obstar o iminente dano relatado na inicial. 19
Contudo, para se instrumentalizar a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento, essencial se aferir a existência
mínima dos requisitos para a propositura do pedido de recuperação judicial, dispostos no artigo 48 da LRF. 20 Nesse sentido o
entendimento jurisprudencial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do
processamento da recuperação judicial Art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/05 Medida que somente pode ser concedida caso haja
probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art.
48 da Lei 11.101/05. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2004298-35.2022.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão
Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data
de Registro: 13/05/2022). 21 Deste modo, comprovados os requisitos do artigo 48 da LRF, conforme se observa dos documentos
que acompanham a inicial, a devedora poderá solicitar a suspensão das execuções específicas, demonstrando a probabilidade
do direito e o perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, a fim de obter a antecipação dos efeitos do deferimento
do processamento da recuperação judicial. 22 Quanto aos demais documentos, previstos no artigo 51 da LRF, poderão ser
juntados no período da constatação prévia, ou em maior prazo, caso necessário e justificado. 23 Portanto, presentes os
requisitos do artigo 48 da LRF, bem como presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento no artigo 6º, § 12, da LRF, c.c. artigo 300 do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial e determino a suspensão, pelo prazo de 30
dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), das execuções e medidas de constrição
contra o requente CARLOS AUGUSTO FLORINDO - CPF nº 087.608.798-58; - CNPJ nº 08.370.037/0001-13; - CNPJ nº
59.458.103/0001-42; - CNPJ nº 08.370.037/0012-76 (filial 01); - CNPJ nº 08.370.037/0009-70 (filial 02); - CNPJ nº º
08.370.037/0011-95 (filial 03), referentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial (créditos concursais). 24 Esclareço que o
período de suspensão acima indicado será deduzido do período de suspensão previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/05 (stay
period). 25 Servirá esta DECISÃO como ofício, cabendo à interessada comunicar a ordem de suspensão aos DD. Juízos em que
se processam as execuções/atos expropriatórios contra o requerente CARLOS AUGUSTO FLORINDO - CPF nº 087.608.798-58;
- CNPJ nº 08.370.037/0001-13; - CNPJ nº 59.458.103/0001-42; - CNPJ nº 08.370.037/0012-76 (filial 01); - CNPJ nº
08.370.037/0009-70 (filial 02); - CNPJ nº º 08.370.037/0011-95 (filial 03). 26 QUESTÃO PROCESSUAL Deverá o Ofício da VARA
REGIONAL EMPRESARIAL acompanhar o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2102785-35.2025.8.26.0000,
para oportuno recolhimento das custas processuais. 27 - Intimem-se. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO
BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP),
ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), BRUNO BALDINOTI
(OAB 389509/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ARMANDO
LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP)
Processo 1000279-85.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renato Luiz Goncalves dos
Santos - Uniesp S/A e outros - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Renato Luiz Goncalves dos Santos apresentou
Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial do GRUPO UNIESP. Vieram aos autos manifestações do GRUPO
UNIESP e da Administradora Judicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Observo que o GRUPO UNIESP e a Administradora
Judicial concordaram expressamente com o pedido de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Contudo, de acordo
com o artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005 o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º