Processo ativo
2203175-13.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2203175-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203175-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dauto
Honório do Couto - Agravado: Valeria Goulart Alves Pereira - Interessado: Nicolina Alves Lopes - Interessada: Clarice Binni
Lopes - Interessado: Mario Luiz Lopes - Interessada: Maria de Fátima Lacreta Lopes - Interessado: Dauto Honório do Couto
- Interessado: Edmilson Lopes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Interessado: Monica Antunes da Costa - Interessado: Reynaldo Lopes - Interessada: Selma
Regina Ferrezi Lopes - Interessado: Marcelo Lopes - Interessado: Carla Rodrigues Sampaio Lopes - Interessado: Carlos Affonso
Lopes Junior - Interessado: Maria Izilda Lopes - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2161420-
53.2018.8.26.0000 (j. em 29/03/2019). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 976 originais,
que, nos autos de execução de título extrajudicial, assim dispôs: Vistos. Fl. 975: não apresentado o relatório detalhado requerido
à fl. 960, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se 3) Insurge-se o executado, aduzindo, em suma, que: a) após a
renúncia ao mandato pela Dra. Daniela de Carvalho Madureira Casali, advogada da exequente, em fevereiro de 2021, houve um
período de inércia processual, caracterizado pelo desinteresse da parte exequente em dar seguimento ao feito; b) o processo
permaneceu estagnado por mais de 03 anos; c) o executado buscou a extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC),
pois evidente o desinteresse da parte exequente em impulsionar o feito e ausentes diligências e respostas às intimações
judiciais; d) o relatório detalhado, solicitado às fls. 960 originais, foi juntado às fls. 936/939, 963 e 975 de origem, porém não
foram apreciados pelo Magistrado de origem; e) ao não reconhecer a prescrição intercorrente, o Magistrado incorre em erro
crasso; f) a ausência do relatório, por si só, não impede a aplicação do art. 485, III, CPC, especialmente quando a parte, mesmo
instada a se manifestar, permanece inerte; g) a espera por uma eventual provocação da parte, nesse contexto, é incompatível
com a celeridade e a efetividade que se espera do processo judicial, sendo que a lei não condiciona a extinção do processo
por abandono à apresentação de um relatório ou a qualquer outra formalidade que não a inércia da parte por prazo superior ao
legalmente estabelecido; h) a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dauto
Honório do Couto - Agravado: Valeria Goulart Alves Pereira - Interessado: Nicolina Alves Lopes - Interessada: Clarice Binni
Lopes - Interessado: Mario Luiz Lopes - Interessada: Maria de Fátima Lacreta Lopes - Interessado: Dauto Honório do Couto
- Interessado: Edmilson Lopes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Interessado: Monica Antunes da Costa - Interessado: Reynaldo Lopes - Interessada: Selma
Regina Ferrezi Lopes - Interessado: Marcelo Lopes - Interessado: Carla Rodrigues Sampaio Lopes - Interessado: Carlos Affonso
Lopes Junior - Interessado: Maria Izilda Lopes - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2161420-
53.2018.8.26.0000 (j. em 29/03/2019). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 976 originais,
que, nos autos de execução de título extrajudicial, assim dispôs: Vistos. Fl. 975: não apresentado o relatório detalhado requerido
à fl. 960, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se 3) Insurge-se o executado, aduzindo, em suma, que: a) após a
renúncia ao mandato pela Dra. Daniela de Carvalho Madureira Casali, advogada da exequente, em fevereiro de 2021, houve um
período de inércia processual, caracterizado pelo desinteresse da parte exequente em dar seguimento ao feito; b) o processo
permaneceu estagnado por mais de 03 anos; c) o executado buscou a extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC),
pois evidente o desinteresse da parte exequente em impulsionar o feito e ausentes diligências e respostas às intimações
judiciais; d) o relatório detalhado, solicitado às fls. 960 originais, foi juntado às fls. 936/939, 963 e 975 de origem, porém não
foram apreciados pelo Magistrado de origem; e) ao não reconhecer a prescrição intercorrente, o Magistrado incorre em erro
crasso; f) a ausência do relatório, por si só, não impede a aplicação do art. 485, III, CPC, especialmente quando a parte, mesmo
instada a se manifestar, permanece inerte; g) a espera por uma eventual provocação da parte, nesse contexto, é incompatível
com a celeridade e a efetividade que se espera do processo judicial, sendo que a lei não condiciona a extinção do processo
por abandono à apresentação de um relatório ou a qualquer outra formalidade que não a inércia da parte por prazo superior ao
legalmente estabelecido; h) a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º