Processo ativo

2203202-93.2025.8.26.0000

2203202-93.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2203202-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Rodrigo
Benites - Agravado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
respeitável decisão de fls. 66/67 dos autos originários que, em ação declaratória de nulidade de contrato c/c tutela de urgência,
indeferiu o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de tutela de urgência, formulado pelo autor, ora recorrente, que pleiteia o reconhecimento da “abusividade
das cláusulas contratuais e a possibilidade de depósito judicial do valor incontroverso sem a caracterização de mora” (fls. 15).
O recorrente requereu “a concessão liminar de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que
seja imediatamente suspensa a exigibilidade das parcelas contratualmente avençadas e os efeitos da mora, permitindo-se ao
Agravante efetuar o depósito judicial do valor incontroverso, de acordo com os parâmetros da taxa média de mercado, a fim
de evitar inscrição nos cadastros de inadimplentes, apreensão do veículo e demais medidas coercitivas que comprometam sua
atividade profissional e sua subsistência” (fls. 14). Entretanto, não ficou demonstrada, de plano, a abusividade das parcelas
contratualmente avençadas, que não pode ser reconhecida com base em alegações unilaterais da parte interessada, sem
a oitiva da contrária. Nestas condições, não ficou evidenciada, por ora, a probabilidade de provimento do recurso, requisito
previsto no do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Denego, pois, efeito ativo a este agravo. Desnecessária
a intimação da parte contrária, que não se encontra representada nos autos por advogado, para contraminuta, uma vez que, após
a citação, poderá questionar a decisão que vier a ser proferida neste agravo, com observância aos princípios do contraditório e
da ampla defesa. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Gabriela Bueno de Miranda (OAB: 459865/SP) -
Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:14
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